Durante a 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, foram aprovados vários ajustes SINIEF. Eles trazem procedimentos importantes para a emissão e correção de documentos fiscais eletrônicos, além de mudanças em normas relacionadas ao ICMS e operações de energia elétrica.
Ajuste SINIEF Nº 13: Correção na NF-e após entrega
O Ajuste SINIEF Nº 13 define procedimentos para corrigir erros identificados na NF-e após a entrega. O remetente pode realizar a correção até 168 horas após a entrega, exceto em casos de devoluções simbólicas parciais. Para anular a operação original, deve-se emitir uma NF-e de devolução simbólica. Essa nota deve conter as mesmas informações da NF-e original e indicar a natureza da operação como “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”.
Ajuste SINIEF Nº 14: Devolução simbólica em caso de não entrega
O Ajuste SINIEF Nº 14 trata da devolução simbólica quando não ocorre entrega ao destinatário original, ou quando há operação posterior para destinatário diverso. O remetente tem até 72 horas para efetuar a devolução simbólica após a recusa ou não entrega, e isso deve acontecer antes da nova circulação da mercadoria. Esse ajuste não se aplica a operações de comércio exterior. Para anular a operação original, deve-se emitir uma NF-e de entrada simbólica, com informações da NF-e original e a natureza da operação “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”. Além disso, em caso de recusa, o destinatário precisa registrar o evento adequado conforme previsto.
Ajuste SINIEF Nº 15: Operações de energia elétrica
Esse ajuste modifica o Ajuste SINIEF Nº 2, de 2015, e atualiza procedimentos para operações de circulação de energia elétrica sob o Sistema de Compensação da ANEEL. As mudanças incluem atualizações na ementa, na cláusula primeira e em dispositivos relacionados às obrigações acessórias para distribuidoras, microgeradores e minigeradores.
Ajuste SINIEF Nº 16: Emissão obrigatória da DC-e
O Ajuste SINIEF Nº 16 altera o Ajuste SINIEF Nº 5, de 2021, que institui a DC-e e a DACE. A partir de 1º de março de 2025, a emissão da DC-e será obrigatória. Além disso, o ajuste facilita o uso de sistemas eletrônicos pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico.
Ajuste SINIEF Nº 17: Introdução do CT-e Simplificado
Esse ajuste modifica o Ajuste SINIEF Nº 9, de 2007, que institui o CT-e e o DACTE. Agora, o CT-e Simplificado estará disponível para o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias. Assim, os procedimentos para emissão do CT-e ficam mais simples em determinadas situações.
Ajuste SINIEF Nº 18: Alterações no SF-e
O Ajuste SINIEF Nº 18 altera o Ajuste SINIEF Nº 30, de 2020, que autoriza o uso do SF-e pelos contribuintes do ICMS. As modificações visam ajustar procedimentos relacionados ao SF-e, oferecendo mais facilidades e esclarecimentos para os usuários do selo.
Todos os ajustes entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ
Publicado no DOU
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