Despacho nº 23, de 28 de julho de 2025
Publicado no DOU de 29.07.2025
A Secretaria-Executiva do CONFAZ torna públicos os Convênios ICMS aprovados na 411ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de julho de 2025.
Convênio ICMS nº 103, de 28 de julho de 2025
Este convênio modifica o Convênio ICMS nº 115/2021, que trata do parcelamento de débitos de contribuintes em recuperação judicial ou em liquidação.
Nova redação do § 2º da cláusula primeira:
Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul podem conceder redução de até 95% das multas e juros. Devem seguir os limites e condições definidos no convênio e na legislação estadual. Os contribuintes poderão pagar os créditos tributários nas condições previstas.
Vigência: começa com a publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Convênio ICMS nº 104, de 28 de julho de 2025
Este convênio altera o Convênio ICMS nº 58/1999, que trata de isenção ou redução do ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados sob o Regime de Admissão Temporária.
Nova redação da cláusula quarta:
O benefício não se aplica a mercadorias abrangidas pelo REPETRO – Regime Aduaneiro Especial voltado às atividades de exploração e lavra de petróleo e gás, conforme o Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759/2009.
Vigência: a partir da publicação da ratificação nacional no DOU.
Convênio ICMS nº 105, de 28 de julho de 2025
Este convênio modifica o Convênio ICMS nº 79/2020. Ele autoriza Alagoas e Sergipe a ampliar o prazo do programa de pagamento e parcelamento do ICMS.
Nova redação do § 12 da cláusula primeira:
Alagoas e Sergipe poderão incluir fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 nas condições previstas no “caput”.
Vigência: entra em vigor com a publicação da ratificação nacional no DOU.
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