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DESPACHO Nº 13, DE 16 DE MAIO DE 2025 – CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio ICMS nº 66/2025, durante a 409ª Reunião Extraordinária realizada em 16 de maio de 2025. O novo acordo autoriza o Estado da Paraíba a implementar um programa especial de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS. Dessa forma, os contribuintes ganham uma nova oportunidade para regularizar suas pendências com descontos significativos.

O que o convênio estabelece?

O convênio permite que o Estado ofereça condições vantajosas para quitação de débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2024. Esses débitos podem ou não estar inscritos em dívida ativa e incluem também os que já estejam em processo judicial.

Além disso, o contribuinte poderá optar por aderir ao programa e consolidar seus débitos na data do pedido. A legislação vigente no momento do fato gerador definirá os acréscimos legais aplicáveis.

Condições de pagamento previstas

Os contribuintes terão diversas opções para regularizar seus débitos. Veja abaixo as possibilidades:

  • À vista, com redução de 99% nas multas e nos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de agosto de 2025;

  • Em até 6 parcelas, com redução de 97%;

  • Em até 12 parcelas, com redução de 95%;

  • Em até 18 parcelas, com redução de 90%;

  • Em até 24 parcelas, com redução de 80%;

  • Em até 36 parcelas, com redução de 70%;

  • Em até 48 parcelas, com redução de 60%;

  • Em até 60 parcelas, com redução de 50%.

Por outro lado, vale destacar que cada débito consolidado resultará em um contrato de parcelamento. Caso o contribuinte atrase alguma parcela, os acréscimos legais previstos na legislação estadual voltarão a ser aplicados.

Regras para adesão ao programa

A adesão ao programa exige que o contribuinte:

  1. Pague o valor total ou a primeira parcela dentro do prazo estipulado pela legislação estadual;

  2. Mantenha em dia os demais débitos fiscais não incluídos nesse parcelamento;

  3. Cumpra todas as condições específicas previstas na legislação tributária estadual.

Além disso, ao formalizar o pedido de adesão, o contribuinte reconhece os débitos incluídos no programa. Consequentemente, ele também deve desistir de ações judiciais e recursos administrativos relacionados a esses valores.

Quando o parcelamento será cancelado?

O contribuinte perderá os benefícios se:

  • Deixar de pagar três parcelas (consecutivas ou não);

  • Não quitar integralmente qualquer parcela por mais de 90 dias.

Nesses casos, o Estado restabelecerá o valor original das multas e juros. Como resultado, o débito voltará ao valor anterior ao parcelamento, e a cobrança seguirá conforme os trâmites legais.

O que a legislação estadual poderá definir?

A legislação estadual responsável por regulamentar o convênio poderá estabelecer regras adicionais. Entre elas:

  • Valor mínimo por parcela;

  • Redução dos honorários advocatícios;

  • Novos critérios de parcelamento;

  • Condições para reparcelamentos;

  • Limites e prazos conforme este convênio.

Adicionalmente, o contribuinte terá um prazo máximo de 90 dias para aderir ao programa após a publicação da lei estadual. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 90 dias, conforme decisão do governo estadual.

Quando o convênio começa a valer?

O convênio entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Leitura da integra da notícia: CONFAZ

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