O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publica os Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
Essa publicação ocorre com base no inciso IX do art. 5º do Regimento do Conselho. Além disso, atende ao disposto nos arts. 39 e 40 do mesmo diploma.
Nesse contexto, o CONFAZ considera as manifestações favoráveis das unidades federadas. Esses posicionamentos constam no processo SEI nº 12004.001172/2025-14 e em processos correlatos.
Da mesma forma, os Estados registraram aprovação durante a 361ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 17 de dezembro de 2025.
Protocolos ICMS aprovados na 361ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS
Protocolo ICMS nº 1, de 2 de janeiro de 2026
Este protocolo disciplina a remessa de café em grão cru produzido no Estado do Acre para o Estado de Rondônia. O envio destina-se, exclusivamente, à prestação de serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação.
Após a execução dos serviços, o produto retorna ao Estado de origem, com suspensão do ICMS, conforme as regras estabelecidas.
Os Estados do Acre e de Rondônia firmam este protocolo por meio de seus Secretários de Fazenda e Finanças. Para isso, consideram os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e o art. 38 do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997.
Na cláusula primeira, os Estados acordam a suspensão do ICMS nas remessas realizadas por contribuintes do imposto. Esse benefício alcança produtores agropecuários, cooperativas e empresas exportadoras de café em grão cru.
Contudo, o protocolo exige que o produto não sofra alteração de natureza ou essencialidade.
Além disso, o § 1º restringe a aplicação da suspensão às operações de remessa e devolução do mesmo produto. Assim, o contribuinte não pode utilizar o regime para outras formas de industrialização, exceto o beneficiamento.
Já o § 2º limita o prazo da suspensão a 60 dias, contados da emissão da nota fiscal de remessa.
Por fim, o § 3º determina que o documento fiscal traga a expressão:
“Operação com ICMS suspenso nos termos do Protocolo ICMS nº 1/2026”.
Na cláusula segunda, as Secretarias de Fazenda comprometem-se a prestar assistência mútua na fiscalização das operações. Inclusive, podem designar servidores para atuar conjuntamente.
Por último, a cláusula terceira estabelece a vigência do protocolo na data da publicação no Diário Oficial da União.
Protocolo ICMS nº 2, de 2 de janeiro de 2026
Este protocolo revoga o Protocolo ICMS nº 70/2011, que tratava da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Paraná e de São Paulo celebram este acordo com base no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87/1996.
Na cláusula primeira, os Estados revogam formalmente o protocolo anterior.
Em seguida, a cláusula segunda define que o novo protocolo entra em vigor na data da publicação. No entanto, seus efeitos passam a valer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
Protocolo ICMS nº 3, de 2 de janeiro de 2026
Este protocolo altera o Protocolo ICMS nº 192/2009 e exclui o Estado do Paraná de suas disposições.
Participam do acordo os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro.
Na cláusula primeira, os signatários formalizam a exclusão do Paraná.
Além disso, a cláusula segunda revoga o § 3º da cláusula segunda do protocolo original.
Por fim, a cláusula terceira fixa a vigência na data da publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
Protocolo ICMS nº 4, de 2 de janeiro de 2026
Este protocolo revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 44/2024, que trata da suspensão do ICMS nas remessas de suínos de Santa Catarina para industrialização no Rio Grande do Sul.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina firmam o acordo com fundamento no Código Tributário Nacional.
Na cláusula primeira, os Estados prorrogam a vigência do protocolo até 30 de junho de 2027.
Em seguida, a cláusula segunda atualiza a redação da cláusula nona, mantendo o mesmo prazo final.
Já a cláusula terceira convalida os procedimentos realizados entre 1º de janeiro de 2026 e a data de vigência deste protocolo, desde que respeitadas as regras previstas.
Por fim, a cláusula quarta estabelece a entrada em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
