Convênio ICMS nº 174 – 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ
Na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31 de outubro de 2023, os participantes aprovaram o Convênio ICMS nº 174, que regula a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Dessa forma, convênio define as obrigações para a transferência de créditos de ICMS e as regras que devem ser seguidas pelas empresas que realizam essas operações.
Transferência de Crédito de ICMS
Obrigação de Transferência de Crédito
Dessa forma, quando um estabelecimento realiza a remessa interestadual de bens e mercadorias para outro de mesma titularidade, ele deve transferir o crédito de ICMS para o destinatário.
Apropriação do Crédito pelo Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário pode apropriar o crédito do ICMS transferido. Portanto, para isso, é necessário que o ICMS incidente sobre as operações e prestações anteriores seja registrado corretamente: o remetente lançará o ICMS como débito, enquanto o destinatário registrará como crédito.
Registros na Escrituração Fiscal
- O estabelecimento remetente deve lançar o ICMS na escrituração como débito, utilizando o Registro de Saídas.
- O estabelecimento destinatário, por sua vez, deve lançar o ICMS como crédito no Registro de Entradas.
Implicações sobre o Crédito
Contudo, se o estabelecimento remetente tiver saldo credor de ICMS, ele pode aproveitá-lo junto à unidade federada de origem, conforme a legislação estadual vigente.
Cálculo do ICMS a Ser Transferido
Base de Cálculo do ICMS
O valor do ICMS transferido será calculado com base nas alíquotas interestaduais do ICMS, aplicadas sobre os seguintes valores:
- O valor da entrada mais recente da mercadoria.
- O custo de produção da mercadoria, incluindo matéria-prima, mão de obra, material secundário e acondicionamento.
Redução de Valores
A legislação do estado de origem pode prever redução no valor do ICMS, dependendo das condições das operações, como isenções ou imunidades.
Emissão de NF-e e Fiscalização
Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Além disso, as unidades federadas poderão criar regras específicas para essas transações.
Fiscalização e Credenciamento
Portanto, as unidades federadas precisam colaborar para fiscalizar a aplicação deste convênio. A administração tributária da unidade de destino deve se credenciar junto à unidade de origem para realizar a fiscalização dessas operações.
Entrada em Vigor
Data de Vigência
Assim, este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ
Publicado no DOU