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DESPACHO Nº 69, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Convênio ICMS nº 174 – 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ

Na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31 de outubro de 2023, os participantes aprovaram o Convênio ICMS nº 174, que regula a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Dessa forma, convênio define as obrigações para a transferência de créditos de ICMS e as regras que devem ser seguidas pelas empresas que realizam essas operações.

Transferência de Crédito de ICMS

Obrigação de Transferência de Crédito
Dessa forma, quando um estabelecimento realiza a remessa interestadual de bens e mercadorias para outro de mesma titularidade, ele deve transferir o crédito de ICMS para o destinatário. 

Apropriação do Crédito pelo Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário pode apropriar o crédito do ICMS transferido. Portanto, para isso, é necessário que o ICMS incidente sobre as operações e prestações anteriores seja registrado corretamente: o remetente lançará o ICMS como débito, enquanto o destinatário registrará como crédito.

Registros na Escrituração Fiscal

  • O estabelecimento remetente deve lançar o ICMS na escrituração como débito, utilizando o Registro de Saídas.
  • O estabelecimento destinatário, por sua vez, deve lançar o ICMS como crédito no Registro de Entradas.

Implicações sobre o Crédito
Contudo, se o estabelecimento remetente tiver saldo credor de ICMS, ele pode aproveitá-lo junto à unidade federada de origem, conforme a legislação estadual vigente.

Cálculo do ICMS a Ser Transferido

Base de Cálculo do ICMS
O valor do ICMS transferido será calculado com base nas alíquotas interestaduais do ICMS, aplicadas sobre os seguintes valores:

  • O valor da entrada mais recente da mercadoria.
  • O custo de produção da mercadoria, incluindo matéria-prima, mão de obra, material secundário e acondicionamento.

Redução de Valores
A legislação do estado de origem pode prever redução no valor do ICMS, dependendo das condições das operações, como isenções ou imunidades.

Emissão de NF-e e Fiscalização

Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Além disso, as unidades federadas poderão criar regras específicas para essas transações.

Fiscalização e Credenciamento
Portanto, as unidades federadas precisam colaborar para fiscalizar a aplicação deste convênio. A administração tributária da unidade de destino deve se credenciar junto à unidade de origem para realizar a fiscalização dessas operações.

Entrada em Vigor

Data de Vigência
Assim, este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

    Leitura da integra da notícia: CONFAZ

    Publicado no DOU

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