Decisão sobre Tributos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
O Colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar parcialmente o recurso e afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pela oposição de embargos de declaração considerados supostamente protelatórios. Essa penalidade está prevista no Código de Processo Civil.
Tributos no PERT: O Que Decidiu o STJ
A 2ª Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou a incidência de tributos sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Dessa forma, os tributos em questão são:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Programa de Integração Social (PIS);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A turma não conheceu o recurso da empresa sobre esse tema, o que fez com que a decisão do TRF3 fosse mantida, sem análise do mérito. Assim, o entendimento do tribunal de segundo grau permanece.
O Recurso da Empresa: O Que Aconteceu?
O colegiado conheceu apenas parcialmente o recurso, especificamente para afastar a multa de 2%. Porém, o mérito não foi analisado. O TRF3, na origem do tema, não concedeu o pedido de isenção para os descontos do PERT. Assim, a empresa aderiu ao programa, com redução de multas, juros e encargos legais, mas não obteve sucesso em sua solicitação para isentar os descontos de tributos.
Assim, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 17/2010, considerou que o perdão parcial da dívida representa receita sujeita à tributação. A empresa temia que os descontos fossem tributados com base nesse entendimento.
A Legislação e o Veto Presidencial
Dessa forma, o tribunal de origem negou o pedido da empresa, argumentando que a isenção para os descontos foi prevista na Lei 13.496/2017, mas foi excluída por meio de veto presidencial. Portanto, a tributação sobre os descontos segue vigente.
O Que é o PERT?
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado em 2017, oferece uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas regularizarem suas dívidas tributárias com a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O programa abrange débitos de parcelamentos anteriores, disputas administrativas ou judiciais e lançamentos de ofício.
Importante para as Empresas
Portanto, é essencial que as empresas compreendam que os valores dos descontos obtidos no PERT não são considerados acréscimos patrimoniais ou faturamento. Portanto, não há base para a cobrança de impostos sobre esses descontos.
Atualmente, a ação segue como Recurso Especial 2.115.529.
Leitura da integra da notícia: Portal Contábeis
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