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MG – Modelo simplificado de restituição do ICMS/ST e do creditamento do ICMS operação própria do remetente

O Decreto Nº 48.282, de 19 de outubro de 2021, estabelece regras para a restituição do ICMS retido ou pago por substituição tributária. Ele define as modalidades de abatimento e creditamento para fatos geradores presumidos que não ocorreram, além de tratar do creditamento do ICMS de operação própria do remetente.

Procedimentos para Restituição e Creditamento de ICMS

No Art. 1º, o decreto exige que o contribuinte observe as condições específicas para solicitar a restituição do ICMS retido ou pago por substituição tributária. A restituição aplica-se somente a fatos geradores presumidos que não se concretizaram até 28 de fevereiro de 2019.

Para efetuar o abatimento ou creditamento, o contribuinte precisa cancelar a nota fiscal emitida para esses fins, conforme disposto no Art. 2º. Isso garante que o processo de restituição ou creditamento aconteça de forma correta e de acordo com as regras estabelecidas.

Normas para Restituição e Creditamento do ICMS

O Art. 2º detalha os requisitos que o contribuinte deve seguir ao solicitar a restituição ou creditamento. Os contribuintes devem cumprir os procedimentos descritos no RICMS, especialmente nos arts. 25, 25-A, 28 e 29, para garantir que a restituição ou o creditamento sejam processados corretamente.

No caso de creditamento do ICMS operação própria, o contribuinte deve seguir os arts. 66, §§ 10, 10-A e 11 do RICMS, conforme a redação vigente no momento da publicação do decreto.

Limitação para Abatimento e Creditamento

De acordo com o Art. 3º, o abatimento e o creditamento mencionados devem ser realizados respeitando um limite de 30% do saldo devedor do ICMS apurado a cada período de apuração. O contribuinte deve, então, informar os Registros 1200 e 1210 na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Isso garante que a escrituração fiscal esteja correta e de acordo com as normas fiscais.

Requerimentos e Arquivamento de Processos

No Art. 4º, o decreto determina que os requerimentos apresentados até a data de sua publicação sejam arquivados pela repartição fazendária. No entanto, se necessário, a repartição pode desarquivar esses documentos para verificação fiscal, assegurando que todos os processos sejam revisados adequadamente.

Vigência do Decreto

O Art. 6º esclarece que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, 19 de outubro de 2021. A partir desta data, os contribuintes devem seguir as orientações do decreto para realizar a restituição e o creditamento do ICMS conforme as novas regras.

 

Fonte: SEFAZ-MG

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