O Governo do Distrito Federal publicou no DODF de 18/02/2026 (páginas 01 e 02) o Decreto nº 48.282, de 13 de fevereiro de 2026. O ato altera o Decreto nº 46.272/2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.038/2024.
A norma disciplina o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal (Refis-N) e trata da isenção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt), conforme as condições previstas.
O governador editou o decreto com base na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação complementar vigente.
Abrangência do Refis-N
O decreto redefine o alcance do Refis-N. O programa passa a abranger débitos não tributários:
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Inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
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Não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA).
Além disso, o texto confirma a aplicação da isenção da Onalt. Contudo, o Refis-N mantém aplicação exclusiva à Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
Regras para redução de juros e multas
O decreto ajusta as regras de redução de juros e multas, inclusive moratórias.
Nesse contexto, o contribuinte deve quitar o débito por meio da regularização incentivada. Ele pode optar pelo pagamento à vista ou parcelado. Além disso, pode utilizar moeda corrente ou compensar o valor com precatórios, conforme o decreto.
Novo prazo para adesão
O decreto também altera o prazo para adesão ao programa.
Agora, o interessado deve protocolar o requerimento até 29 de maio de 2026. Portanto, o contribuinte precisa observar o novo limite para garantir os benefícios.
Compensação com precatórios
O decreto autoriza titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, oriundos de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, a utilizar esses valores para compensar débitos não tributários.
Entretanto, a compensação aplica as reduções de juros e multas apenas nas hipóteses previstas no artigo 2º do decreto. A Secretaria de Estado de Economia ainda editará norma específica para disciplinar o procedimento.
Débitos em discussão judicial
Quando o débito não estiver inscrito em dívida ativa e estiver em discussão judicial, o interessado deve solicitar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano o lançamento do valor incontroverso. Dessa forma, ele poderá aderir ao Refis-N.
Além disso, o contribuinte deve encaminhar o pedido de adesão à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF). No requerimento, ele deve informar o valor do débito, o desconto aplicado e a data-limite para pagamento.
Revogação e vigência
Por fim, o decreto revoga o § 4º do art. 11 do Decreto nº 46.272/2024.
O Decreto nº 48.282/2026 entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Receita do Distrito Federal
