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DECRETO Nº 12.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 – GOV BR

Decreto Presidencial sobre Depreciação Acelerada de Equipamentos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, utilizando as atribuições conferidas pelo art. 84 da Constituição e considerando a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, DECRETA:

Artigos do Decreto

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas e equipamentos novos, conforme o art. 1º da Lei nº 14.871, de 2024, destinados ao ativo imobilizado em atividades econômicas específicas.

Art. 2º

As atividades econômicas da pessoa jurídica que podem acessar a depreciação acelerada estão listadas no Anexo deste Decreto. O Anexo também definirá o limite máximo de renúncia tributária anual por atividade econômica.

Art. 3º

Um ato conjunto dos Ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Fazenda irá relacionar as máquinas e equipamentos elegíveis para a depreciação acelerada, conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 14.871.

Art. 4º

A utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada estará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º

Somente empresas habilitadas pela Receita Federal e que atendam aos seguintes critérios poderão usufruir da depreciação acelerada:

I. Habilitação prévia pela Receita Federal;

II. Tributação com base no lucro real;

III. Código CNAE relacionado no Anexo;

IV. Cumprimento de requisitos legais, incluindo:

  • Regularidade fiscal;
  • Ausência de condenações por improbidade administrativa;
  • Inexistência de débitos com órgãos federais;
  • Não ter sanções ambientais;
  • Regularidade com o FGTS;
  • Não estar registrada no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Art. 6º

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá estabelecer requisitos adicionais para promover a indústria nacional e a sustentabilidade.

Art. 7º

Os benefícios fiscais serão monitorados pelo Ministério do Desenvolvimento e disponibilizados em um site do Governo federal. Informações trimestrais serão enviadas pela Receita Federal para controle e avaliação.

Art. 8º

Para a implementação deste Decreto, os Ministérios poderão:

I. Editar normas complementares;

II. Realizar inspeções nas empresas habilitadas;

III. Requisitar informações sobre o uso do benefício fiscal.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

Este decreto é um importante passo para incentivar investimentos em maquinário e equipamentos, promovendo o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade no Brasil.

 

Leitura da integra da notícia: GOV BR

 

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