A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu conhecer parcialmente o recurso de uma empresa sobre a tributação dos descontos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A turma afastou a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por supostos embargos protelatórios. No entanto, o mérito do recurso não foi analisado, e a decisão do TRF3 foi mantida.
A Tributação dos Descontos do PERT
O STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou a incidência de tributos sobre os descontos do PERT. Esses tributos incluem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O recurso da empresa foi parcialmente aceito, mas o mérito foi deixado de lado.
O Contexto do Recurso e a Decisão do TRF3
Assim, a empresa aderiu ao PERT buscando reduzir multas, juros e encargos legais. No entanto, temia que os descontos fossem tributados. A empresa se baseou na Solução de Consulta 17/2010, que considera o perdão parcial da dívida como receita tributável. O TRF3, porém, negou o pedido, afirmando que a isenção dos descontos foi vetada na Lei 13.496/2017, mesmo estando inicialmente prevista.
O PERT e Suas Regras
Portanto, o PERT, criado em 2017, oferece parcelamento especial para pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários. O programa inclui dívidas de parcelamentos anteriores, débitos em discussão administrativa ou judicial e débitos lançados de ofício. Para as empresas, é importante notar que os descontos não representam acréscimo patrimonial ou faturamento.
A ação agora tramita como Recurso Especial 2.115.529, aguardando novas decisões.
Leitura da integra da notícia: Portal Contábeis
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