Foram alteradas as regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), nº 232, Seção 1, página 24, de 04/12/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1853, de 3 de novembro de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb. A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07/02/2018.
Dessa forma, a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
A partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do Art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial.
A partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.
O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).