O que muda com a DCTFWeb?
A DCTFWeb não substitui a DCTF por enquanto. Embora tenha gerado dúvidas sobre a substituição, a DCTFWeb, neste momento, abrange apenas débitos e créditos relacionados à contribuição previdenciária e a outras entidades ou fundos. Por exemplo, ela incluirá o desconto de segurados, a contribuição patronal, e créditos como salário-família e salário-maternidade.
Por outro lado, a DCTF continuará sendo obrigatória, pois abrange débitos que não envolvem contribuições previdenciárias, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1599 de 11 de dezembro de 2015.
Como Funciona a DCTFWeb
A DCTFWeb foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018. Ela serve para a declaração de débitos e créditos tributários federais, previdenciários e de outras entidades e fundos. Ou seja, ela permite que o contribuinte declare contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
Além disso, o sistema da DCTFWeb substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS). Essas mudanças fazem parte do processo de unificação e digitalização do sistema de obrigações fiscais e tributárias, que também inclui o eSocial e a EFD-Reinf.
Como a DCTFWeb Funciona na Prática?
O sistema DCTFWeb recebe as informações do eSocial e da EFD-Reinf, ambos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Assim, quando o contribuinte transmite os dados de apuração, a DCTFWeb automaticamente recebe os débitos e créditos, realiza as vinculações necessárias, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Quando Continuar Usando a DCTF
Embora a DCTFWeb substitua a GFIP e o SEFIP, ela não substitui a DCTF. A DCTF abrange impostos e contribuições diferentes, como:
- IRPJ, IRRF, IPI, IOF,
- CSLL, PIS/PASEP, COFINS, entre outros.
Regras Importantes para a DCTF
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CPRB: A partir do momento em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, as informações de CPRB (Contribuição sobre a Receita Bruta) devem ser enviadas exclusivamente por ela, conforme o cronograma da IN RFB nº 1787/2018. Por isso, a DCTF não deve incluir esses valores.
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Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs): Para as empresas que fazem parte do regime SIMPLES Nacional e estão sujeitas ao pagamento da CPRB, enquanto não forem obrigadas a entregar a DCTFWeb, devem continuar a declarar os valores de CPRB e outros impostos devidos na DCTF.
Fonte: Portal Contábeis.
