Em 23 de setembro de 2019, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, que cria a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital). Ela substitui a versão em papel e será alimentada com dados extraídos do eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Como os Empregadores Devem Enviar os Dados
Os empregadores já obrigados ao eSocial precisam continuar enviando todos os dados dos trabalhadores. As informações enviadas pelo empregador serão automaticamente disponibilizadas para o trabalhador, por meio do aplicativo ou do portal da CTPS Digital.
Funcionamento da CTPS Digital
A CTPS Digital não requer que o empregador faça anotações. Todas as informações exibidas na carteira digital vêm do eSocial. Com isso, o sistema reduz a burocracia e facilita os processos, pois o empregador não precisa mais registrar as informações manualmente na versão em papel.
Como Funciona o Processamento dos Eventos
Eventos como alteração salarial, férias ou desligamento não aparecem imediatamente na CTPS Digital. Os empregadores devem informar esses eventos até o dia 15 do mês seguinte, e até 10 dias no caso de desligamento. O processamento da informação no eSocial e sua inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) podem demorar alguns dias.
Exceções para o Uso da CTPS em Papel
A CTPS em papel continuará sendo usada apenas em casos excepcionais, como:
- Para dados já registrados sobre vínculos antigos.
- Para anotações de contratos vigentes na data da publicação da Portaria, em relação aos fatos ocorridos até então.
- Para dados de vínculos com empregadores que ainda não estão obrigados ao eSocial.
Para mais informações, clique aqui para acessar Perguntas Frequentes da CTPS Digital
Fonte: Portal eSocial.