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CTPS Digital: O que muda para empregadores e trabalhadores?

Em 23 de setembro de 2019, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, que cria a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital). Ela substitui a versão em papel e será alimentada com dados extraídos do eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Como os Empregadores Devem Enviar os Dados

Os empregadores já obrigados ao eSocial precisam continuar enviando todos os dados dos trabalhadores. As informações enviadas pelo empregador serão automaticamente disponibilizadas para o trabalhador, por meio do aplicativo ou do portal da CTPS Digital.

Funcionamento da CTPS Digital

A CTPS Digital não requer que o empregador faça anotações. Todas as informações exibidas na carteira digital vêm do eSocial. Com isso, o sistema reduz a burocracia e facilita os processos, pois o empregador não precisa mais registrar as informações manualmente na versão em papel.

Como Funciona o Processamento dos Eventos

Eventos como alteração salarial, férias ou desligamento não aparecem imediatamente na CTPS Digital. Os empregadores devem informar esses eventos até o dia 15 do mês seguinte, e até 10 dias no caso de desligamento. O processamento da informação no eSocial e sua inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) podem demorar alguns dias.

Exceções para o Uso da CTPS em Papel

A CTPS em papel continuará sendo usada apenas em casos excepcionais, como:

  1. Para dados já registrados sobre vínculos antigos.
  2. Para anotações de contratos vigentes na data da publicação da Portaria, em relação aos fatos ocorridos até então.
  3. Para dados de vínculos com empregadores que ainda não estão obrigados ao eSocial.

Para mais informações, clique aqui para acessar Perguntas Frequentes da CTPS Digital

Fonte: Portal eSocial.

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