A Nota Técnica 2026.002 v1.01 atualiza as regras do CT-e na Reforma Tributária. O documento trata do IBS, da CBS, da inscrição na Suframa e da antecipação de pagamento.
As mudanças alcançam o CT-e e o CT-e Simplificado, modelo 57. Além disso, também abrangem o CT-e OS, modelo 67.
A nova versão alterou a data de exigência dos campos da Reforma Tributária do Consumo. Assim, a validação obrigatória permanece no ambiente de homologação, enquanto a implantação em produção ocorrerá futuramente.
Portanto, a ausência do grupo de IBS e CBS ainda gera a rejeição 310 nos testes. Contudo, essa exigência se aplica apenas aos emitentes enquadrados no regime normal.
CT-e na Reforma Tributária recebe novos campos de IBS e CBS
A Nota Técnica detalha o grupo IBSCBS e seus campos. Entre eles, estão o Código da Situação Tributária, a classificação tributária e a base de cálculo comum.
Além disso, o leiaute inclui informações do IBS estadual e municipal. Também contempla a CBS, o diferimento, a redução de alíquota e a devolução de tributos.
O documento ainda prevê grupos para tributação regular, compras governamentais e estorno de crédito. Dessa forma, os sistemas emissores deverão tratar diferentes situações previstas na legislação.
Entretanto, os grupos de devolução do IBS e da CBS não podem ser informados no CT-e. Esses campos atendem apenas documentos específicos, como NF3e, NFCom, NFAg e NFGas.
Caso o emitente preencha esses grupos indevidamente, o sistema poderá aplicar as rejeições 1017, 1018 ou 1019.
CT-e na Reforma Tributária inclui novo campo da Suframa
A atualização cria o campo ISUFEmit para informar a inscrição do emitente na Suframa. Esse dado será obrigatório nas operações beneficiadas por incentivos fiscais em áreas controladas pela autarquia.
Além disso, o sistema verificará se o município do emitente pertence à Zona Franca de Manaus ou a uma Área de Livre Comércio. Também validará o dígito verificador da inscrição.
Consequentemente, um município incompatível poderá gerar a rejeição 1015. Já uma inscrição inválida poderá causar a rejeição 1016.
Antecipação de pagamento e regras da CBS
Para documentos emitidos em 2026, a alíquota da CBS deverá ser de 0,90%. No entanto, algumas operações poderão aplicar alíquota zero.
Essa possibilidade alcança prestações realizadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio. Porém, o emitente, o tomador e os municípios envolvidos deverão atender aos critérios definidos na Nota Técnica.
Além disso, o CT-e Simplificado deverá cumprir essas condições em todas as viagens informadas.
A partir de 2027, o sistema exigirá a alíquota vigente no período. Ainda assim, o preenchimento do grupo de operações incentivadas permitirá informar a CBS com alíquota zero.
A Nota Técnica também cria campos para identificar pagamentos antecipados. O emitente poderá usar o código 1 para pagamento antecipado ou o código 3 para fornecimento pago anteriormente.
Quando informar o código 3, deverá incluir o grupo gPagAntecipado. Nesse grupo, poderá relacionar até 99 chaves de acesso de documentos emitidos anteriormente.
Além disso, o sistema validará a existência, a situação e o tipo do CT-e referenciado. Também verificará se o documento permanece autorizado e se não passou por substituição.
Por fim, o CNPJ-base do CT-e de antecipação deverá coincidir com o CNPJ-base do documento de fornecimento. O sistema também rejeitará chaves repetidas dentro do mesmo grupo.
As demais alterações da Nota Técnica têm implantação prevista em homologação em 3 de agosto de 2026 e em produção em 31 de agosto de 2026. Entretanto, a exigência dos campos de IBS e CBS seguirá um cronograma próprio, com produção futura.
Fonte: Portal CT-e
