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STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão ocorreu nesta quarta-feira (7), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 843.

Por maioria, os ministros entenderam que esses créditos não representam receita ou faturamento das empresas. Dessa forma, os valores decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal não devem compor a base de cálculo das contribuições federais.

Créditos presumidos de ICMS ficam fora da tributação

Os créditos presumidos de ICMS são benefícios fiscais que permitem às empresas reduzir o valor do imposto devido. Em geral, os estados concedem esses incentivos para estimular determinadas atividades econômicas.

No julgamento, a União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O tribunal havia entendido que os créditos presumidos não caracterizam receita ou faturamento das empresas.

Além disso, o TRF-4 considerou que esses benefícios representam uma renúncia fiscal dos estados e do Distrito Federal. Portanto, sua finalidade é incentivar atividades econômicas, e não gerar uma nova receita para os contribuintes.

STF considera que benefícios fiscais não representam receita

A maioria dos ministros acompanhou o entendimento apresentado pelo relator, ministro aposentado Marco Aurélio.

Segundo essa interpretação, os créditos presumidos de ICMS reduzem o imposto devido, mas não representam riqueza nova ou disponibilidade econômica para as empresas.

Assim, mesmo quando a contabilidade registra esses valores como ingresso, eles não assumem a natureza de receita para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli também acompanhou essa posição. Para ele, a tributação permitiria que a União reduzisse indiretamente os benefícios fiscais concedidos pelos estados, o que poderia gerar insegurança jurídica.

Julgamento apresenta divergências entre ministros

Apesar da decisão majoritária, alguns ministros apresentaram entendimento diferente sobre a natureza dos créditos presumidos.

O ministro Gilmar Mendes considerou que esses valores representam uma vantagem econômica efetiva para as empresas. Isso porque o contribuinte deixa de desembolsar determinado montante, sem assumir obrigação de restituição ou repasse.

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes destacou os efeitos da questão sobre o pacto federativo. Segundo seu entendimento, a exclusão dos créditos da base de cálculo permitiria que os estados influenciassem indiretamente a incidência de tributos federais.

Os ministros Luiz Fux e Nunes Marques também acompanharam essa posição.

STF fixa tese sobre créditos presumidos de ICMS

Ao concluir o julgamento do Tema 843, o STF estabeleceu uma tese de repercussão geral que reconhece a incompatibilidade constitucional da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Dessa maneira, a decisão estabelece um entendimento para orientar o julgamento de processos que discutem a mesma questão constitucional.

Além disso, o posicionamento diferencia os créditos presumidos de ICMS das receitas que efetivamente representam faturamento ou riqueza própria das empresas.

Decisão orienta a tributação do PIS e da Cofins

Com a definição do Tema 843, o STF consolida o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo das contribuições federais.

Portanto, empresas que utilizam esses benefícios fiscais devem acompanhar os efeitos da decisão sobre seus procedimentos tributários.

Por fim, o julgamento representa uma definição relevante para a relação entre os incentivos fiscais estaduais e a tributação federal, especialmente no tratamento dos créditos presumidos de ICMS.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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