Entenda as Regras para Utilização do Crédito de ICMS
sf A medida segue o artigo 23 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 1º – Crédito Outorgado
O contribuinte que realizar a saída interestadual de acetona ou bisfenol pode se creditar de 7% sobre o valor da operação. Para isso, ele deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 23 do Anexo III do RICMS e as condições definidas nesta portaria.
Uso do Crédito
O contribuinte pode usar esse crédito apenas para compensar o incremento real da arrecadação.
Artigo 2º – Cálculo do Incremento Real da Arrecadação
Para calcular o incremento real da arrecadação, o contribuinte deve considerar a diferença entre a arrecadação nominal e a arrecadação projetada. Veja como cada uma é definida:
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Arrecadação Nominal: Corresponde ao valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, sem acréscimos legais.
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Arrecadação Projetada: Para calcular esse valor, o contribuinte usa como base o ano anterior ao da conclusão do projeto de investimento. A variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deve ser aplicada, conforme a tabela 1737 do Sidra.
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Ano de Conclusão do Projeto de Investimento: A arrecadação projetada para o ano de conclusão será calculada aplicando-se a variação do IPCA sobre a arrecadação nominal do ano-base.
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Anos Subsequentes: Nos anos seguintes à conclusão do projeto, a arrecadação projetada será ajustada anualmente pela variação do IPCA acumulada.
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Incremento Real: O incremento real da arrecadação será aferido anualmente, considerando-se o saldo positivo ou negativo de cada ano.
Artigo 3º – Limitação do Crédito
O contribuinte pode apropriar-se do crédito dentro de um mês, mas o valor não pode ultrapassar o resultado acumulado dos incrementos reais da arrecadação dos anos anteriores, descontados os créditos já apropriados.
Artigo 4º – Lançamento do Crédito
Dessa forma, o contribuinte deve lançar o valor do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no Bloco “E” da Escrituração Fiscal Digital (EFD), utilizando o código de ajuste SP020752. Além disso, deve fazer menção expressa a esta portaria ao registrar o crédito.
Artigo 5º – Manutenção de Documentação
O contribuinte deve manter a memória de cálculo dos créditos apropriados em arquivo digital.
Artigo 6º – Entrada em Vigor
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, essa portaria estabelece as condições para o crédito de ICMS nas saídas interestaduais de acetona e bisfenol. Além disso, ela especifica os procedimentos que os contribuintes devem seguir para garantir o cumprimento das normas e a correta utilização do crédito.
Leitura da integra da notícia: SEFAZ-SP
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