O crédito ICMS produtos intermediários será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.465. A Corte decidirá se o aproveitamento do crédito na aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de que esses itens são utilizados diretamente no processo produtivo e se integram fisicamente ao produto final.
Além disso, a decisão que o STF vier a proferir servirá de referência para processos semelhantes em todo o país. Dessa forma, o julgamento poderá uniformizar a interpretação da legislação e oferecer mais segurança jurídica aos contribuintes.
Embora o mérito ainda não tenha data para julgamento, o reconhecimento da repercussão geral demonstra a relevância da discussão para o sistema tributário brasileiro.
Crédito de ICMS sobre produtos intermediários está em debate
O recurso teve origem em ações envolvendo empresas dos setores de papel e de produtos de higiene pessoal.
Na primeira instância, a Justiça de Santa Catarina entendeu que os produtos intermediários utilizados no processo produtivo não geram direito ao crédito de ICMS quando não se incorporam fisicamente ao produto final.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), adotou o entendimento de que o crédito depende da integração física desses itens ao produto comercializado.
Empresas defendem aplicação do princípio da não cumulatividade
No recurso apresentado ao STF, as empresas argumentam que impedir o aproveitamento desses créditos provoca dupla incidência do ICMS ao longo da cadeia produtiva.
Por isso, sustentam que a restrição viola o princípio constitucional da não cumulatividade, que permite compensar o imposto recolhido nas etapas anteriores da produção.
Além disso, as recorrentes defendem interpretação mais ampla da Lei Kandir para assegurar o aproveitamento dos créditos relacionados aos produtos intermediários.
Julgamento poderá uniformizar o entendimento
Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF ainda não consolidou entendimento sobre a matéria.
Além disso, o ministro observou que existem decisões divergentes sobre o tema e que precedentes anteriores não solucionam integralmente a controvérsia agora submetida ao Tribunal.
Assim, o julgamento do Tema 1.465 permitirá que o STF fixe uma tese de observância obrigatória para casos semelhantes em todo o país, proporcionando maior previsibilidade para empresas e administrações tributárias.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
