Opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Desde 1º de dezembro de 2015, as empresas podem optar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015. Essa mudança permite que as empresas escolham a forma de tributação que mais se adequa à sua situação.
Formas de Tributação
Assim, a empresa deve decidir entre duas formas de tributar a folha: a tradicional, que é a contribuição sobre a folha de pagamento, ou a desonerada, que é a contribuição sobre a receita. Portanto, realizar cálculos detalhados é essencial para identificar qual regime de tributação é mais econômico. Além disso, essa análise pode resultar em economia significativa.
Procedimento para Opção
A empresa manifesta a opção pela tributação substitutiva ao efetuar o pagamento da contribuição sobre a receita bruta referente ao mês de janeiro de cada ano. Alternativamente, essa escolha pode ocorrer na primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada. Essa decisão será irretratável para todo o ano-calendário. Portanto, as empresas precisam estar atentas ao prazo.
Prazo para 2017
Em relação a 2017, as empresas com receita bruta devem optar pela CPRB no pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de janeiro/2017. O vencimento desse pagamento ocorrerá em 20 de fevereiro de 2017. Assim, é fundamental que as empresas se organizem para cumprir esse prazo.
Base Legal
A base legal para essa opção está na Lei nº 13.161/2015, de 31 de agosto de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1597/2015, de 1º de dezembro de 2015. Portanto, as empresas devem consultar esses documentos para entender completamente suas obrigações.
Fonte
Esta informação é baseada no Boletim Contábil.