O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos convênios ICMS que autorizam estados a estabelecer programas de parcelamento, remissão e redução de multas e juros relacionados a débitos tributários. As medidas foram aprovadas na 434ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de outubro de 2026.
Além disso, as alterações abrangem Goiás, Distrito Federal, Ceará, Sergipe, Rio Grande do Norte e São Paulo, além de outras unidades federadas contempladas pelos convênios modificados.
As disposições tratam de débitos de ICMS relativos a períodos específicos e estabelecem condições distintas para regularização, conforme a legislação aplicável em cada estado.
Convênios ICMS do CONFAZ estabelecem novas possibilidades de regularização
Os Convênios ICMS nº 115 a 121/2026 apresentam autorizações e alterações relacionadas à regularização de débitos do imposto estadual.
Nesse contexto, as medidas incluem possibilidades de parcelamento, redução de multas e juros e remissão de determinados débitos inscritos em Dívida Ativa.
Além disso, os convênios estabelecem diferentes limites para os fatos geradores abrangidos, considerando datas até 30 de abril ou 30 de junho de 2026, conforme a unidade federada e a norma aplicável.
Dessa forma, os contribuintes devem observar as condições específicas de cada programa e acompanhar sua regulamentação estadual.
Ceará poderá instituir programa de parcelamento do ICMS
O Convênio ICMS 116/2026 autoriza o Ceará a instituir um programa de regularização de débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.
A autorização abrange débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, permitindo diferentes modalidades de pagamento.
Além disso, os percentuais de redução variam conforme a natureza do débito e a quantidade de parcelas escolhida.
Para débitos que envolvem imposto e multa, as reduções previstas podem alcançar 100% no pagamento à vista e 65% na modalidade de 31 a 60 parcelas.
Já para débitos compostos exclusivamente por multas, os percentuais variam de 80% à vista a 55%, conforme as condições estabelecidas.
O convênio também contempla hipóteses de remissão de débitos inscritos em Dívida Ativa, considerando limites em UFIRCES e valores específicos conforme o período de inscrição.
Por fim, o prazo previsto para adesão ao programa termina em 30 de dezembro de 2026.
São Paulo terá autorização para reduzir multas e juros de débitos de ICMS
O Convênio ICMS 119/2026 autoriza São Paulo a instituir um programa de parcelamento de débitos de ICMS não inscritos em Dívida Ativa.
Nesse sentido, a medida alcança fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.
Além disso, o convênio estabelece percentuais máximos de redução de multas e juros conforme a modalidade de pagamento:
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Até 99% de redução para pagamento à vista;
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Até 85% de redução em até 12 parcelas;
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Até 80% de redução em até 24 parcelas;
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Até 70% de redução em até 60 parcelas.
Dessa maneira, os contribuintes poderão avaliar as condições de regularização conforme as regras que forem estabelecidas pelo Estado.
O prazo previsto para adesão termina em 30 de abril de 2027, mediante pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as condições aplicáveis.
Convênios ICMS também alteram regras em outros estados
Além das autorizações específicas para Ceará e São Paulo, o CONFAZ aprovou alterações em convênios anteriores.
Confira as principais mudanças:
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Convênio ICMS 115/2026: altera o Convênio ICMS 217/2023, incluindo Goiás e Distrito Federal na autorização para conceder parcelamento e redução de juros e multas sobre débitos relativos a fatos geradores até 30 de abril de 2026.
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Convênio ICMS 117/2026: modifica o Convênio ICMS 77/2020, permitindo a Sergipe abranger fatos geradores até 30 de abril de 2026 e estendendo o prazo previsto até 31 de dezembro de 2026.
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Convênio ICMS 118/2026: altera o Convênio ICMS 79/2020, autorizando o Rio Grande do Norte a estender o programa de parcelamento para fatos geradores até 30 de junho de 2026.
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Convênio ICMS 120/2026: modifica o Convênio ICMS 92/2026, permitindo pagamento à vista com redução de até 100% de multas e juros, desde que o saldo seja quitado até 23 de dezembro de 2026.
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Convênio ICMS 121/2026: altera o Convênio ICMS 35/2025, ampliando o limite dos fatos geradores abrangidos para 30 de junho de 2026.
Assim, as alterações ampliam ou atualizam autorizações para regularização tributária, respeitando as condições previstas em cada convênio.
Prazos para adesão aos programas exigem atenção
Os novos convênios ICMS do CONFAZ apresentam datas distintas para pagamento e adesão aos programas autorizados.
Entre os principais prazos informados, destacam-se:
| Data | Medida prevista |
|---|---|
| 23/12/2026 | Prazo para pagamento à vista com redução de até 100% de multas e juros, conforme o Convênio ICMS 120/2026 |
| 30/12/2026 | Prazo de adesão ao programa autorizado para o Ceará |
| 31/12/2026 | Prazo previsto na alteração aplicável a Sergipe |
| 30/04/2027 | Prazo de adesão ao programa autorizado para São Paulo |
Entretanto, a autorização concedida pelo CONFAZ não significa, por si só, que todos os programas já estejam disponíveis para adesão.
Por isso, os contribuintes devem acompanhar a publicação das normas estaduais que regulamentarão as condições de ingresso, os procedimentos e os benefícios aplicáveis.
Empresas devem avaliar débitos e condições de regularização
As alterações podem interessar a empresas e demais contribuintes que possuem débitos de ICMS nos estados abrangidos.
Nesse contexto, é importante identificar os valores pendentes, verificar os períodos dos fatos geradores e analisar as condições previstas para cada modalidade de pagamento.
Além disso, determinados programas podem estabelecer exigências específicas para débitos ajuizados, incluindo desistência de ações judiciais e renúncia aos direitos discutidos.
Dessa forma, a avaliação das regras estaduais é necessária antes da formalização de qualquer pedido de adesão.
Por fim, os novos convênios representam autorizações para que os estados adotem medidas de regularização tributária, conforme os limites e requisitos estabelecidos pelo CONFAZ.
Fonte: FiscoScan
