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Conheça quais são as diferenças entre a ECD e a ECF .

ECD e ECF: 

A ECD e a ECF são duas declarações transmitidas pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cada uma com um objetivo diferente.

O SPED é um sistema cujo objetivo é atualizar a maneira como a entrega das obrigações acessórias são feitas, este sistema foi instituído pelo Decreto nº 6.022 de 2007. 

A diferença entre as duas declarações é que: 

A ECD tem fins fiscais e previdenciários, e a ECF é visa a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). 

ECD, o que é? 

A Escrituração Contábil Digital faz parte do SPED e tem como finalidade a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, então, ela é tem como obrigação transmitir, em versão digital, os seguintes livros: 

·         Livro Diário e seus auxiliares, (se houver);

·         Livro Razão e seus auxiliares (se houver);

·         Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. 

Devem apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. 

ECF, o que é?

Escrituração Contábil Fiscal é a obrigação acessória que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde o ano-calendário de 2014.

A ECF desde o ano-calendário de 2014, deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.  

 A obrigatoriedade da ECF não se aplica a: 

·         Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 

·         Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;  

·         Pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. 

Fonte: Jornal Contábil

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