A Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, estabeleceu os prazos a partir dos quais tornou-se obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CFe-SAT por meio do Sistema Autenticador e Transmissor – SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Apesar de todos os prazos indicados no artigo 27 da Portaria CAT 147/12 terem expirado, ainda existem equipamentos ECF relativamente aos quais o contribuinte responsável não promoveu a cessação de uso.
Na venda de mercadoria em que for emitido Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF, a operação pode ser considerada desacompanhada de documento fiscal, visto que atualmente é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CFe-SAT.
A partir de 1º de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá alterar a situação cadastral para “CESSADO” de todos os equipamentos ECF pendentes de cessação de uso. Essa alteração não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte:
- substituir os equipamentos ECF ainda em uso pelo Sistema Autenticador e Transmissor – SAT, para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CFe-SAT;
- conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, a última Leitura X e Redução Z e a Memória Fiscal para cada equipamento ECF.
Publicado no DOSP