Alteração no Uso de Equipamentos ECF e Obrigatoriedade de Substituição pelo SAT
A Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, estabeleceu prazos para a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CFe-SAT). Este sistema substitui o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Apesar dos prazos do artigo 27 da Portaria CAT 147/12 terem expirado, ainda há equipamentos ECF em operação sem a devida cessação de uso por parte dos contribuintes.
Consequências da Manutenção de ECF em Uso
Se o Cupom Fiscal for emitido por ECF, a operação pode ser considerada desacompanhada de documento fiscal. Isso ocorre porque a obrigatoriedade agora é a emissão do CFe-SAT.
Alteração na Situação Cadastral e Prazos
A partir de 1º de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento alterará a situação cadastral para “CESSADO” de todos os equipamentos ECF que não foram regularizados. Isso, contudo, não exime os contribuintes de:
- Substituir os equipamentos ECF por SAT para a emissão do CFe-SAT.
- Manter a última Leitura X, a Redução Z e a Memória Fiscal de cada ECF, conforme o artigo 202 do RICMS.
Publicado no DOSP