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​​​​COMUNICADO​ SRE 05, DE 25 DE ABRIL DE 2025 – SEFAZ-SP

A Receita Estadual de São Paulo publicou a Agenda Tributária de maio de 2025 com os prazos para cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas ao ICMS. A legislação vigente determina datas específicas para o recolhimento do imposto conforme o tipo de atividade econômica e regime tributário. O descumprimento desses prazos gera encargos financeiros, como juros legais e multas.

O Decreto nº 45.490/2000, que aprovou o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), estabelece, no Anexo IV, os prazos para o recolhimento do imposto, vinculando-os às Classificações de Atividades Econômicas. Assim, cada contribuinte deve consultar sua categoria para verificar os prazos correspondentes.

Prazos Específicos para Recolhimento do ICMS

Os contribuintes que atuam sob o regime de substituição tributária e não possuem CNAE específico para mercadorias sujeitas à retenção devem recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente à retenção. Essa regra está prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 e corresponde ao Código de Receita 1200 (CPR 1200).

Por outro lado, os contribuintes que operam com combustíveis sob o regime de tributação monofásica precisam seguir regras específicas. O regulamento obriga o recolhimento do ICMS até o dia 10 do mês seguinte à operação. Isso vale para refinarias, bases, centrais petroquímicas (CPQ), unidades de processamento de gás natural (UPGN) e formuladores de combustíveis. Além disso, os contribuintes podem compensar o imposto com saldo credor, desde que observem os limites fixados pelos acordos entre os estados.

Quando estabelecimentos localizados em outros estados repassam o imposto a São Paulo, o recolhimento também deve ocorrer até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (CPR 1100).

DIFAL e Simples Nacional

Com base na Emenda Constitucional 87/2015, empresas de fora do estado que venderam para consumidores finais paulistas em abril devem recolher o DIFAL até 15 de maio (CPR 1150). Isso se aplica mesmo para contribuintes não inscritos no Cadastro do ICMS paulista.

Já as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam observar outra regra. Para mercadorias adquiridas de outros estados, o imposto deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada. As datas específicas estão disponíveis na

Outras Obrigações Acessórias e Notas Relevantes

Além dos prazos principais, a Secretaria da Fazenda também destacou outras exigências e limites fiscais para o período:

  1. Valor da UFESP: R$ 37,02 (vigente de 01/01/2025 a 31/12/2025), conforme o Comunicado DICAR 88/2024.

  2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC): A emissão é facultativa nas vendas abaixo de R$ 19,00 para consumidor final, desde que não haja obrigação de emissão de cupom fiscal.

  3. Obrigatoriedade de NF-e: Para vendas acima de R$ 10.000,00, o contribuinte deve emitir NF-e (modelo 55) ou outro modelo específico, conforme o caso.

A Receita Estadual disponibilizou a Agenda Tributária completa no site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na seção de Legislação Tributária.

Conclusão:
Os contribuintes devem observar rigorosamente os prazos definidos para evitar penalidades. A correta apuração e recolhimento do ICMS, especialmente em operações interestaduais e sob regimes diferenciados como o da substituição tributária ou da tributação monofásica, garantem conformidade fiscal e reduzem riscos legais.

Leitura da integra da notícia: SEFAZ-SP

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