Reconhecimento da Situação de Calamidade
Com o reconhecimento da calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, o FGTS Digital lançou uma funcionalidade para adesão ao parcelamento especial. Isso segue as diretrizes da Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024, Edital nº 5/2024 e Edital nº 7/2024.
Gestão dos Contratos de Parcelamento
De acordo com a Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 1.068/2023 e as regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, gerenciará os contratos de parcelamento de débitos do FGTS. Assim, a mudança entra em vigor com a implementação do FGTS Digital.
Medidas em Situações de Calamidade
A Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, autoriza o Poder Executivo Federal a flexibilizar normas trabalhistas em situações de calamidade pública. Dessa forma, essas medidas visam preservar empregos, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social das crises.
Suspensão da Exigência de Recolhimento
Os instrumentos normativos suspenderam temporariamente a exigência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para as competências de abril a julho de 2024 nos municípios afetados. Essa suspensão também abrange empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual. O vencimento do FGTS para esses meses foi adiado para 29/10/2024. Após essa data, os encargos serão calculados a partir do vencimento original, a menos que o pagamento seja feito através do parcelamento especial.
Opção pelo Parcelamento Especial
Os empregadores podem optar por um parcelamento especial para quitar os valores de FGTS de abril a julho de 2024 em até 6 prestações. Cada parcela será calculada com base no montante apurado na data da guia de recolhimento, com vencimentos para 19/11/2024, 20/12/2024, 20/01/2025, 20/02/2025, 20/03/2025 e 17/04/2025.
Portanto, os empregadores devem fazer a adesão ao parcelamento especial exclusivamente pela plataforma FGTS Digital entre 01/09/2024 e 15/10/2024. Essa opção abrange apenas os valores suspensos. Assim, para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, as regras de adesão seguem diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado. Empregadores que ainda utilizam os sistemas do Conectividade Social devem seguir as diretrizes estabelecidas.
Leitura da integra da notícia: Min. Trabalho
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