Os contribuintes paranaenses substituídos tributários que realizarem operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST), com imposto retido anteriormente, já podem solicitar recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto relativo às operações internas de venda destinada a consumidor final.
A Receita Estadual informa que foram regulamentadas as disposições contidas nos § 2º ao § 4º, do Art. 31 da Lei nº 11.580, de 14/11/1996, conforme a Norma de Procedimento Fiscal 003/2020. Portanto, o contribuinte substituído poderá ter o direito de recuperar a diferença entre o ICMS retido e aquele efetivamente devido com base nos valores praticados nas operações de venda ao consumidor final.
Da mesma forma, o contribuinte substituído está obrigado a recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador presumido se realizar por valor superior àquele que serviu de base para a retenção do imposto.
A Receita Estadual também reitera que, após a solicitação de recuperação do ICMS-ST, o processo será submetido à verificação fiscal quanto ao possível direito, bem como à apuração de valores que o contribuinte tenha responsabilidade para complementação do imposto, independentemente do regime de apuração do contribuinte (Normal ou Simples Nacional).
Fonte: SEFA-PR.