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Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal esclarece sobre a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras auferidos por associações civis sem fins lucrativos – IOBNotícias

A Solução de Consulta COSIT nº 33/2025 esclareceu que as associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas à contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1%, não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas receitas financeiras.

A norma esclareceu, ainda, que na hipótese de apuração não cumulativa da Cofins por associação civil referida no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , que atua em atividades sociais relacionadas à preservação do meio ambiente, a isenção prevista no art. 14 , inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais rendimentos:

a) decorram da aplicação de “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores” em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança; e

b) sejam utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social.

Leitura da integra da notícia: IOBNotícias

SC Cosit nº33/2025

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