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Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional, decide STF

STF confirma incidência de PIS e Cofins sobre receitas de locação de bens

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas obtidas com a locação de bens móveis ou imóveis é constitucional. Isso vale quando essa atividade integra as operações da empresa. A decisão ocorreu na quinta-feira (11), ao concluir o julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral.

De acordo com a maioria dos ministros, desde a Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento corresponde à receita bruta das atividades operacionais da empresa. Isso vale mesmo que a locação não conste expressamente no objeto social.

Casos analisados

No Recurso Extraordinário (RE) 599.658 – Tema 630, a União questionou decisão do TRF da 3ª Região que excluiu do PIS a receita de aluguel de imóvel próprio de uma indústria moveleira.

Já no RE 659.412 – Tema 684, uma empresa que aluga contêineres e equipamentos de transporte contestou decisão favorável à União do TRF da 2ª Região.

Voto majoritário

O voto do ministro Alexandre de Moraes prevaleceu. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Para Moraes, a Constituição sempre autorizou essa tributação.

Corrente vencida

Os ministros Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça (este último só no caso da locação de imóveis) formaram a corrente vencida. Eles entenderam que, antes da Emenda Constitucional 20/1998, faturamento incluía apenas venda de mercadorias e prestação de serviços.

Resultado

O STF negou o recurso da empresa no caso dos bens móveis. Assim, manteve a cobrança do tributo. No caso da locação de imóveis, deu razão à União, autorizando a tributação.

Tese de repercussão geral

O Tribunal fixou esta tese:

“É constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas da locação de bens móveis ou imóveis, quando essa atividade integra o negócio do contribuinte. Isso porque o resultado econômico coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, que abrange a soma das receitas das atividades empresariais, conforme o artigo 195, I, da Constituição Federal desde sua redação original.”

Leitura da integra da notícia: STF

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