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São Paulo esclarece cBenef para operações interestaduais com sucata

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu a utilização do cBenef SP058825 nas operações abrangidas pelo Convênio ICMS 36/2016. A orientação consta na Resposta à Consulta Tributária nº 34306/2026, de 12 de agosto de 2026, que o Diário Eletrônico publicou em 8 de outubro de 2026.

Além disso, a manifestação determina que os contribuintes informem o código no documento fiscal correspondente, conforme a Tabela cBenef SP, versão 20260901, prevista na Portaria SRE 70/2025.

A consulta partiu de uma empresa fabricante de baterias e acumuladores automotivos que realiza operações interestaduais com sucata de chumbo.

cBenef SP058825 deve constar nas operações abrangidas pelo Convênio ICMS 36/2016

A Resposta à Consulta Tributária nº 34306/2026 esclarece o preenchimento do campo Código de Benefício Fiscal (cBenef) nas operações sujeitas à sistemática prevista no Convênio ICMS 36/2016.

Nesse contexto, a Sefaz-SP informa que os contribuintes devem utilizar o código SP058825 nos documentos fiscais relativos às operações abrangidas pelo convênio.

Além disso, a orientação estabelece a utilização do Código de Situação Tributária (CST) 051, correspondente ao diferimento do ICMS.

Dessa forma, quando a operação atender às condições do Convênio ICMS 36/2016, o contribuinte deverá informar o CST 051 e o respectivo cBenef.

Consulta trata de operações interestaduais com sucata de chumbo

A empresa consulente atua na fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores, atividade que corresponde ao CNAE 27.22-8/01.

Durante seu processo produtivo, a empresa gera sucata de chumbo, classificada no código 7802.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Além disso, a empresa comercializa parte desse material em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos industrializadores.

Segundo o relato apresentado, essas operações seguem o Convênio ICMS 36/2016, que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS das operações antecedentes.

Entretanto, a empresa não questionou a aplicação do convênio ou a utilização do CST 051. A dúvida envolvia exclusivamente a identificação do código cBenef adequado.

cBenef SP058825 consta na tabela atualizada de São Paulo

A consulente questionou a ausência de um código específico para suas operações, considerando os códigos SP053920 e SP099999 e a retirada da opção “SEM CBENEF” da tabela estadual a partir de 1º de julho de 2026.

Nesse sentido, a Sefaz-SP esclareceu que a Tabela cBenef SP, versão 20260901, já contempla o código SP058825.

Além disso, a resposta informa que esse código corresponde às operações abrangidas pelo Convênio ICMS 36/2016.

A Secretaria consultou a versão da tabela em 5 de outubro de 2026, conforme o artigo 2º da Portaria SRE 70/2025.

Assim, a orientação esclarece qual código o contribuinte deve utilizar no preenchimento do documento fiscal quando a operação estiver efetivamente sujeita ao referido convênio.

Portaria SRE 70/2025 estabelece obrigatoriedade do cBenef

A Portaria SRE 70/2025 determina o preenchimento do Código de Benefício Fiscal em operações que utilizam determinados tratamentos tributários previstos na legislação paulista.

Nesse contexto, a exigência abrange operações com:

  • Isenção;

  • Não incidência;

  • Redução da base de cálculo;

  • Regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta;

  • Suspensão;

  • Diferimento.

Além disso, desde 6 de abril de 2026, os contribuintes devem observar essa exigência na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Dessa maneira, as empresas precisam consultar os códigos da tabela estadual para preencher corretamente os documentos fiscais sujeitos à obrigação.

Resposta à Consulta não confirma a aplicação do benefício às operações

Embora a Sefaz-SP tenha esclarecido a utilização do cBenef SP058825, a resposta apresenta uma ressalva importante.

De acordo com o órgão, a manifestação não confirma que as operações realizadas pela empresa consulente atendem aos requisitos para aplicação do Convênio ICMS 36/2016.

Isso ocorre porque a empresa não apresentou informações suficientes para essa análise e limitou sua dúvida ao preenchimento do campo cBenef.

Portanto, a orientação esclarece apenas a identificação do código correspondente ao convênio, sem validar o enquadramento tributário das operações relatadas.

Por fim, a Resposta à Consulta Tributária nº 34306/2026 determina que, quando a operação atender às condições do Convênio ICMS 36/2016, o contribuinte utilize o CST 051 e o código cBenef SP058825, observando as disposições da legislação vigente.

Fonte: Sefaz – SP

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