Receita Federal considera que roubo de mercadoria importada não é evento de força maior para isentar pagamento de tributos.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acatou a posição do Judiciário e isentou um contribuinte de pagar tributos sobre mercadorias roubadas. Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter pacificado a questão, muitos advogados afirmam que várias empresas continuam sendo autuadas.
Impacto nas empresas importadoras
Advogados relatam que as empresas importadoras são as mais afetadas, principalmente aquelas que têm suas mercadorias roubadas durante o trânsito no Brasil. Essas empresas enfrentam uma situação difícil, pois, além do prejuízo do roubo, precisam pagar tributos sobre as mercadorias furtadas.
Posição da Receita Federal
De acordo com a Receita Federal, o roubo ou furto de mercadoria importada não é considerado um evento de força maior que isente a empresa do pagamento de tributos. Essa posição causa um grande desconforto nas empresas, que enfrentam uma dupla penalidade: perder a mercadoria e, ainda assim, ser responsável pelo pagamento dos tributos.
Decisão recente do Carf
A decisão do Carf, por sua vez, oferece um alívio para os contribuintes. A jurisprudência consolidada no Judiciário agora dá mais esperança para aqueles que ainda enfrentam disputas nas Delegacias de Julgamento e no próprio Carf. O advogado Luiz Gustavo Rodelli Simionato observa que a decisão traz um alento para os contribuintes que aguardam o julgamento dos seus casos.
Jurisprudência do Carf e do STJ
Nos últimos dez anos, a jurisprudência do Carf tem sido favorável ao Fisco. No entanto, o STJ tem liberado transportadores do pagamento de tributos sobre mercadorias roubadas, e até há decisões da Corte Especial nesse sentido. A divergência entre as duas instâncias gera um cenário confuso para as empresas.
O caso da Polar Transportes Rodoviários
O caso que foi analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf envolveu a Polar Transportes Rodoviários, uma empresa beneficiária de um regime aduaneiro que suspende os tributos durante o trânsito da mercadoria até seu destino final. Esse julgamento representa um marco na jurisprudência do Carf, pois a PGFN desistiu de recorrer da decisão no Judiciário.
A postura da PGFN e o impacto no setor
Caio Quintella, titular da Nader Quintella Consultoria e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf, destaca a importância dessa postura da PGFN, que representa uma novidade no cenário jurídico. A jurisprudência do STJ tem se formado, em grande parte, em casos que envolvem a exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias roubadas em operações internas.
Parecer nº 7 e a diferenciação entre exportação e importação
Quintella também menciona o Parecer nº 7, que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a desistirem de recorrer de processos sobre esse tema. No entanto, o parecer não se aplica aos casos de exportação e importação de mercadorias. Quintella argumenta que essa distinção não faz sentido, já que, se a operação não se concretiza devido ao roubo da carga, o contribuinte não deve ser obrigado a pagar o imposto, independentemente do destino da mercadoria.
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