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Autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, validou um dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo permite que a autoridade fiscal desconsidere atos realizados com o objetivo de dissimular o fato gerador do tributo ou a natureza da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, encerrado em sessão virtual no dia 8 de abril.

Entendimento do STF sobre a Legalidade e Separação dos Poderes

O Plenário do STF concluiu que o dispositivo do CTN não viola os princípios da legalidade nem da separação dos Poderes. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que modificou o artigo 116 do CTN. A CNC argumentou que o dispositivo permitiria à autoridade fiscal tributar fatos geradores que não ocorreram e não estavam previstos em lei.

Regulamentação do Dispositivo

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, explicou que o dispositivo precisa de uma regulamentação por lei para estabelecer os procedimentos necessários. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 ainda não foi regulamentado.

Princípio da Legalidade

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia refutou a alegação da CNC de que a norma ofende o princípio da legalidade. Ela destacou que o dispositivo autoriza a desconsideração apenas de atos ou negócios jurídicos realizados com a intenção de dissimular ou ocultar um fato gerador que já tenha ocorrido e esteja previsto em lei. Portanto, o Fisco pode aplicar uma base de cálculo e alíquota apenas em situações que se alinhem a uma hipótese de incidência tributária já definida.

Além disso, a ministra garantiu que a norma não impede o planejamento tributário legítimo de pessoas físicas ou jurídicas. O contribuinte ainda pode buscar formas legais de reduzir a carga tributária, desde que evite o fato gerador de tributos de maneira permitida pela legislação.

Elisão Fiscal versus Evasão Fiscal

A ministra Cármen Lúcia também esclareceu que o termo “norma antielisão” é inadequado. Ela explicou que a norma combate a evasão fiscal, não a elisão fiscal. A elisão refere-se a estratégias legais para reduzir os tributos devidos, enquanto a evasão ocorre quando o contribuinte tenta ocultar um fato gerador para evitar o pagamento dos tributos.

Votação e Divergência

A maioria dos ministros, incluindo Rosa Weber, Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, acompanhou a relatora e manteve a validade do dispositivo. No entanto, os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes divergiram. Eles argumentaram que a desconsideração de atos simulados deve ser uma decisão do Judiciário, e não da autoridade administrativa, por se tratar de uma medida extrema.

Fonte: STF

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