Com base nas Portarias 405/21, 491/21, 546/21 e 065/22, as empresas que não estão relacionadas nessas portarias continuam obrigadas a entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para a competência janeiro de 2022.
Portaria 065/2022: Desoneração para Empresas
A Portaria 065/2022 dispensou mais de 3 mil empresas da obrigação de entregar os arquivos eletrônicos da DIEF. Essas empresas precisam entregar apenas a Escrituração Fiscal Digital (EFD), simplificando as obrigações tributárias acessórias.
Empresas que Continuam Obrigadas
As empresas que permanecem obrigadas a entregar tanto a DIEF quanto a EFD são aquelas do regime normal que não estão na lista de empresas dispensadas, conforme especificado nas Portarias 405/21, 491/21, 546/21 e 065/22.
Número de Empresas Desobrigadas
A Portaria 065/2022 isentou 3.298 CNPJs (raiz), representando 3.485 contribuintes da obrigação de entregar a DIEF a partir do período de apuração janeiro/2022. Os CNPJs dispensados estão listados no anexo único da portaria.
Clique aqui para consultar a relação de empresas dispensadas pela Portaria 065/2022.
Etapas da Desoneração da DIEF
A desobrigação da DIEF está sendo realizada de forma gradual. Atualmente, a maioria das 20 mil empresas cadastradas como contribuintes do ICMS no regime normal já estão dispensadas dessa obrigação.
Instruções para Preenchimento da EFD
Para garantir o preenchimento correto da EFD, é essencial seguir as orientações presentes no Guia EFD SEFAZ. Isso evitará erros que possam comprometer a qualidade dos arquivos e impactar negativamente as contas correntes da EFD.
O guia pode ser acessado em: Guia EFD SEFAZ. Ele fornece informações detalhadas sobre o procedimento correto de preenchimento e orienta quanto ao Sistema de Autorregularização de dados incorretos, disponível no SEFAZNET.