O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Ato Declaratório nº 8/2025, que ratifica diversos Convênios ICMS aprovados neste ano. Esses convênios tratam de isenções, benefícios fiscais e parcelamentos relacionados ao ICMS.
A seguir, destacamos os principais pontos de cada convênio ratificado:
Convênio ICMS 16/2025
Prorroga até 30/04/2026 o Convênio ICMS 41/2024. O Estado de Pernambuco poderá continuar concedendo isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, conforme critérios já estabelecidos.
Convênio ICMS 17/2025
Pernambuco e Tocantins estão autorizados a não exigir crédito tributário relacionado a benefícios fiscais usufruídos sem o cumprimento de todas as exigências legais, conforme as condições especificadas no convênio.
Convênio ICMS 18/2025
Este convênio altera o Convênio ICMS 139/2018 e permite que os estados mencionados reduzam multas e acréscimos legais sobre débitos de ICMS. Além disso, autoriza o parcelamento desses débitos até 23/12/2025.
Convênio ICMS 19/2025
O Estado do Amapá pode dispensar ou reduzir juros e multas, mediante pagamento ou parcelamento de débitos de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 82/2023, agora atualizado.
Convênio ICMS 25/2025
Estende até 30/04/2027 os benefícios fiscais concedidos no Convênio ICMS 188/2017. Esses incentivos envolvem a construção e operação de Centros Internacionais de Conexão de Voos (HUBs) e a aquisição de querosene de aviação.
Convênio ICMS 27/2025
Atualiza o Convênio ICMS 146/2019, permitindo a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações das empresas que atuam na extração de petróleo, gás natural e processamento de gás. A medida também contempla a redução de juros, multas e remissão parcial do imposto, com validade até 31/12/2024 nos estados de Alagoas, Bahia e Sergipe.
Convênio ICMS 28/2025
Altera o Convênio ICMS 7/2019, ampliando os benefícios para empresas que atuam na fabricação de derivados de petróleo e gás natural, com destaque para crédito presumido de ICMS, redução de encargos e remissão parcial.
Convênio ICMS 40/2025
Atualiza o Convênio ICMS 99/1998. Com isso, as unidades federadas mencionadas podem conceder isenção de ICMS nas saídas internas para estabelecimentos situados em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
Convênio ICMS 42/2025
O Estado do Ceará pode aplicar redução da base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de drinks e coquetéis em estabelecimentos como restaurantes, bares e similares, garantindo uma carga tributária mínima de 4,15%.
Convênio ICMS 52/2025
Altera o Convênio ICMS 79/2020, permitindo a dispensa ou redução de juros e multas sobre débitos fiscais relacionados ao ICMS, desde que quitados ou parcelados conforme regras do convênio.
Convênio ICMS 57/2025
Autoriza o Ceará a criar um programa especial de parcelamento de dívidas de ICMS para empresas incentivadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), instituído pela Lei Estadual nº 10.367/1979.
Conclusão
Esses convênios refletem o esforço dos estados em estimular a regularização fiscal e conceder incentivos setoriais estratégicos. Portanto, é essencial que empresas e contadores acompanhem essas atualizações e analisem como cada medida pode impactar suas operações.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ – DOU
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