O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com base no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos do inciso X do art. 5º e do parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados. Tais convênios foram celebrados na 388ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, ocorrida em 16 de janeiro de 2024:
- Convênio ICMS nº 1/24 – Adesão do Estado de Goiás e alterações no Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza unidades federadas a conceder redução na base de cálculo do ICMS em serviços de comunicação.
- Convênio ICMS nº 4/24 – Adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e modificações no Convênio ICMS nº 195/23, que autoriza unidades federadas a isentar o ICMS em operações com ativadores de vulcanização da borracha feitos a partir de resíduos da indústria de celulose.
- Convênio ICMS nº 5/24 – Adesão do Estado de Sergipe e alterações no Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza unidades federadas a instituir transação conforme especificado.
Leitura da integra da notícia CONFAZ