Ratificação de Convênios ICMS Aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ratifica, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, os convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ. Essa reunião ocorreu em 29 de setembro de 2023 e os convênios foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) em 3 de outubro de 2023.
Ratificação Antecipada dos Convênios ICMS
O CONFAZ declara ratificados, de forma antecipada, os seguintes convênios ICMS:
Convênio ICMS nº 133/23
Esse convênio prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11. Ele autoriza os Estados mencionados a conceder crédito outorgado de ICMS, destinado a investimentos em infraestrutura.
Convênio ICMS nº 134/23
Este convênio altera o Convênio ICMS nº 34/22. Ele permite que as unidades federadas dispensam o pagamento de ICMS diferido relacionado à importação de mercadorias, conforme as condições especificadas.
Convênio ICMS nº 143/23
Este convênio autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário, constituído ou não. Ele também inclui as multas e juros de mora no caso de operações de ICMS devido pelo encerramento do diferimento na saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora.
Convênio ICMS nº 151/23
Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/21. Ele autoriza Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e circulação de água mineral.
Convênio ICMS nº 152/23
Esse convênio autoriza Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação ficta e importação de bens. Esses bens são destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI).
Convênio ICMS nº 162/23
Este convênio altera o Convênio ICMS nº 181/17. Ele permite a dilação do prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e anistia de créditos tributários do imposto.
Convênio ICMS nº 163/23
Esse convênio altera o Convênio ICMS nº 129/23. Ele autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais para estabelecimentos localizados em municípios em estado de calamidade pública, conforme estabelecido pela legislação estadual.
Considerações Finais
Esses convênios foram ratificados após consulta das Unidades Federadas, que aprovaram a ratificação antecipada. Os Secretários de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul solicitaram urgência nesse processo, o que levou à aceleração dessa ratificação.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ
Publicado no DOU