Convênios ICMS Ratificados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ ratificou os Convênios ICMS aprovados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ. A reunião ocorreu em 17 de maio de 2024, com publicação no DOU em 20 de maio de 2024. O Secretário-Executivo tomou a decisão com base no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Detalhes da Ratificação
O plenário da 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, especialmente a Secretaria de Fazenda do Estado do RS, solicitou urgência. Assim, após a consulta feita por meio do Ofício Circular SEI nº 789/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada dos convênios ICMS.
Convênios Ratificados
Os convênios ratificados incluem:
- Convênio ICMS nº 57/24: O Estado do RS pode conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos e não exigir o imposto dessas operações no período especificado.
- Convênio ICMS nº 58/24: O RS pode conceder benefícios fiscais aos estabelecimentos em municípios declarados em estado de calamidade pública, alterando o Convênio ICMS nº 54/24.
- Convênio ICMS nº 59/24: Os Estados e o Distrito Federal podem não exigir juros e multas por atraso no pagamento e prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.
- Convênio ICMS nº 60/24: O Estado do Rio Grande do Sul pode restabelecer, suspender a rescisão e postergar o vencimento de parcelas de ICM/ICMS.
- Convênio ICMS nº 61/24: As unidades federadas mencionadas podem conceder isenção do ICMS em operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.
Portanto, esses convênios são essenciais para a gestão fiscal e tributária, oferecendo benefícios específicos e isenções que podem impactar positivamente diversas áreas e setores.
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Publicado no DOU