Nesse sentido, o Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ atua com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Ademais, o agente público exerce as atribuições conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno do Conselho. Dessa forma, o ato observa integralmente o arcabouço legal aplicável.
Considerando a urgência solicitada pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará, o CONFAZ analisou a matéria de forma prioritária. Além disso, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 74/2026/MF, as Unidades Federadas manifestaram concordância plena com a proposta apresentada. Portanto, o colegiado aprovou, por unanimidade, a ratificação antecipada do convênio.
Ratificação do Convênio ICMS nº 1/26
Diante desse cenário, o Secretário-Executivo declara ratificado o Convênio ICMS nº 1/26, celebrado durante a 417ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 15 de janeiro de 2026. Assim, o ato formaliza a decisão conjunta dos Estados e do Distrito Federal.
O Convênio ICMS nº 1/26 prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025. Além disso, o texto autoriza a continuidade da redução de juros e multas incidentes sobre débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS. Por fim, o convênio também convalida os termos da legislação tributária que estendeu o período de fruição do benefício, garantindo segurança jurídica aos contribuintes beneficiados.
Leitura na íntegra da notícia: Confaz
