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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 04 de dezembro de 2024 – GOB BR

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil estabelece as diretrizes para o tratamento tributário das subvenções para investimento. Ele baseia suas declarações no artigo 350 do Regimento Interno da Receita Federal e no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A finalidade deste ato é esclarecer como as subvenções devem ser tratadas para fins fiscais, garantindo a conformidade tributária.

Definição do Ato Declaratório Interpretativo

Este Ato Declaratório Interpretativo define as diretrizes para o tratamento tributário das subvenções para investimento. Ele orienta as empresas sobre como devem tratar as transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Objetivo da Lei nº 12.973/2014

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, busca evitar que o acréscimo patrimonial gerado pelas subvenções para investimento seja computado no lucro real. Isso ocorre somente quando a empresa cumpre todos os requisitos e condições da lei. Além disso, é essencial observar o artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, sem prejudicar o § 4º do mesmo artigo.

Requisitos para o Reconhecimento da Receita

A receita mencionada no caput deve ser reconhecida e mensurada conforme as diretrizes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas normas contábeis, quando aplicáveis. O reconhecimento precisa ocorrer sem prejudicar as disposições do § 2º.

Comprovação dos Valores

A escrituração comercial deve registrar os valores mencionados no § 1º. A empresa precisa comprovar esses valores por meio de documentos hábeis, conforme sua natureza ou os preceitos legais, conforme o artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Natureza Jurídica do Art. 30 da Lei nº 12.973/2014

O artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 configura-se como um ajuste para excluir o lucro líquido do período de apuração. Esse ajuste permite calcular o lucro real, conforme a sistemática de apuração do lucro real, garantindo a aplicação adequada da norma.

Exclusão da Parcela do Lucro Líquido

A exclusão do lucro líquido do período de apuração ocorrerá somente quando o valor excluído corresponder ao acréscimo patrimonial mencionado no artigo 2º. Assim, a exclusão será válida.

Incentivos e Benefícios Fiscais Relacionados ao ICMS

O artigo 30, § 4º, da Lei nº 12.973/2014 determina que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS devem ser tratados como subvenções para investimento, com a finalidade de apuração do IRPJ. Para isso, a empresa deve cumprir os requisitos e condições estabelecidos no artigo 30 da mesma lei.

Condições para Exclusão Relativa aos Benefícios Fiscais

A exclusão prevista no artigo 3º exige que:

  1. A exclusão corresponda ao acréscimo patrimonial gerado pelos incentivos e benefícios, para que os valores não sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ.
  2. Se não houver acréscimo patrimonial, a exclusão não ocorrerá, evitando a redução indevida da base de cálculo do IRPJ.

Aplicação à CSLL

Este Ato Declaratório Interpretativo também se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o artigo 50 da Lei nº 12.973/2014.

 

Leitura da integra da notícia: GOV BR

 

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