Dispensa da Apresentação da GFIP para Contribuições Previdenciárias Decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho
Dessa forma, este ato dispensa a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho. Assim, a partir de 1º de outubro de 2023, as decisões que se tornarem definitivas não exigem mais a apresentação da GFIP.
Artigo 1º: Dispensa da Apresentação da GFIP
A partir de 1º de outubro de 2023, as decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho não exigem mais a apresentação da GFIP.
Parágrafo 1º: Escrituração e Recolhimento das Contribuições
I – Para contribuições de dezembro de 2008 em diante: deve-se escriturar no eSocial (evento S-2500), registrar na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e pagar via DARF gerado pela DCTFWeb.
II – Para contribuições de períodos anteriores a dezembro de 2008: deve-se escriturar no eSocial (evento S-2500) e pagar por meio de GPS, utilizando os códigos específicos para Reclamatória Trabalhista.
Parágrafo 2º: Parcelamento das Contribuições Previdenciárias
Para os débitos mencionados no inciso II do parágrafo anterior, é necessário cadastrar os débitos previamente. Esse procedimento deve ser realizado por meio do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
Artigo 2º: Vigência
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Leitura da integra da notícia: RFB
Publicado no DOU