Regulamentação do ICMS em Combustíveis: Diferimento e Suspensão conforme Convênios ICMS
O texto original explica as regras para o diferimento ou suspensão do ICMS em combustíveis, conforme os Convênios ICMS nº 199/2022 e 15/2023, que estabelecem a tributação monofásica.
Para aproveitar esses benefícios, os contribuintes precisam estar relacionados no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023.
Detalhes sobre os Anexos
No entanto, essa relação divide-se em dois anexos, de acordo com o tipo de combustível:
- Anexo II: Abrange os combustíveis sujeitos ao diferimento, previstos no Convênio ICMS nº 199/2022, como diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP).
- Anexo IV: Inclui os combustíveis sujeitos ao diferimento ou suspensão, definidos no Convênio ICMS nº 15/2023, como gasolina e etanol anidro combustível.
Revogação do Diferimento e Suspensão
Se o contribuinte descumprir qualquer requisito de enquadramento, pode ocorrer a revogação do diferimento ou da suspensão do ICMS. Isso significa que o estabelecimento pode ser excluído dos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ
Publicado no DOU
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