Os Estados e o Distrito Federal agora podem propor a exclusão de estabelecimentos da lista de beneficiários do Ato Cotepe/ICMS nº 43/2023, mesmo que esses estabelecimentos não estejam domiciliados em seu território. Contudo, essa exclusão depende da deliberação da maioria das unidades federadas.
A exclusão poderá ocorrer se for identificado algum dos seguintes casos:
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Débitos de ICMS:
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ICMS declarado, mas não pago (inscrito ou não em dívida ativa), por seis períodos de apuração, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, seja na unidade federada de origem ou em outra, caso tenha ocorrido repasse de imposto retido.
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Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que ultrapassem 30% do patrimônio líquido do contribuinte ou mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.
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Omissão na entrega de declarações:
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Falta de entrega, por pelo menos dois meses, consecutivos ou alternados, das seguintes declarações:
• Declaração acessória do resumo das informações econômico-fiscais para apuração do ICMS;
• Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST), conforme Ajuste SINIEF nº 4/1993;
• Escrituração Fiscal Digital (EFD);
• Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC).
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Falta de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e):
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Caso o contribuinte não cumpra a legislação tributária, os ajustes SINIEF e o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) quanto à emissão dos documentos fiscais eletrônicos.
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Leitura da integra da notícia: CONFAZ
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