A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de abril de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no disposto no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, considerando que em virtude de as Refinarias de Petróleo não terem sido consideradas nos ajustes de prazos alterados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e não terem tido tempo hábil para processar seus relatórios e recolhimentos, incluindo as informações transmitidas no dia 8 de abril de 2024, pelos estabelecimentos indicados nos incisos III e IV, em face da relevância e urgência, resolveu:
Art. 1º Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2024, referentes ao “MÊS DE TRANSMISSÃO” abril de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS nº 174, de 1º de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Receita Federal do Brasil
Rafael Cardoso Caetano
PGFN
Átila Nedi Leães Sonego
Acre
Breno Geovane Azevedo Caetano
Alagoas
Gabriela Albuquerque Ribeiro
Amapá
Robledo Gregório Trindade
Bahia
Sandra Urania Silva Andrade
Distrito Federal
Leonardo de Sá dos Santos
Espírito Santo
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves
Goiás
Elder Souto Silva Pinto
Maranhão
Luis Henrique Vigário Loureiro
Mato Grosso
Patrícia Bento Gonçalves Vilela
Mato Grosso do Sul
Miguel Antonio Marcon
Minas Gerais
Fausto Santana da Silva
Pará
Rafael Carlos Camera
Paraíba
Fernando Pires Marinho Júnior
Paraná
Tarsila Camargo Nardelli do Valle
Pernambuco
Artur Delgado de Souza
Rio de Janeiro
Guilherme Alcantara de Buarque de Holanda
Rio Grande do Sul
Marcela Bomfim Tavares Behling
Santa Catarina
Erich Rizza Ferraz
Roraima
Larissa Góes de Souza
São Paulo
Henrique dos Santos Andrade
Sergipe
Rogério Luiz Santos Freitas
Tocantins
Antônio Teixeira Brito Filho.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ