O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) altera, por meio deste ato, o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023. Dessa forma, o ato mantém atualizada a relação de contribuintes beneficiados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. Além disso, o texto também contempla a suspensão do imposto para a armazenagem do EAC, nos termos do Convênio ICMS nº 15/23. Assim, as disposições seguem integradas ao regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis, instituído pela Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Para tanto, o Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ edita o ato com fundamento nas atribuições previstas no inciso XIII do art. 12 e no art. 35 do Regimento da COTEPE/ICMS. Além disso, considera expressamente o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/22 e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/23. Nesse sentido, o ato observa os parâmetros legais aplicáveis ao regime.
Nesse contexto, a Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco apresentou solicitação formal em 26 de janeiro de 2026, a qual foi registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71. Por conseguinte, o CONFAZ torna pública a alteração normativa.
Art. 1º Dessa maneira, fica acrescido o item 13 ao campo referente ao Estado de Pernambuco no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

