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ATO COTEPE/ICMS Nº 148, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 – CONFAZ

Mudanças nas Regras de Envio de Informações de Transações Eletrônicas

O Ato COTEPE ICMS nº 65/18 sofreu alterações significativas. Ele agora regula as especificações técnicas para a geração de arquivos que contêm informações prestadas por instituições financeiras, intermediadores de pagamento e serviços. Essas informações incluem transações com cartões de débito, crédito, private label, transferências de recursos e pagamentos eletrônicos, incluindo as transações do Sistema de Pagamento Instantâneo.


O Que Muda no Envio de Arquivos e Prazos

O Ato revisado também aborda as regras para envio de arquivos relacionados a transações comerciais ou de serviços intermediados. Mesmo que as transações envolvam empresas ou pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, essas pessoas devem seguir as normas estabelecidas pelo Convênio ICMS 134/16.

Na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília nos dias 4 e 5 de outubro de 2023, a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) discutiu essas alterações com base no Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016.


Alterações Específicas no Artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65/18

O Ato COTEPE/ICMS nº 65/18, de 19 de dezembro de 2018, teve o artigo 1º modificado. Agora, os parágrafos 4º e 5º passam a ter as seguintes redações:

  • § 4º: Os arquivos referentes aos períodos anteriores à vigência deste Ato devem ser enviados de acordo com a versão vigente na data do envio.

  • § 5º: As instituições podem optar por usar a versão vigente no momento da transação, quando o arquivo tiver a finalidade de “3” no campo 03 do Registro 0000.


Quando Entram em Vigor as Mudanças

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Ele terá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação.

Leitura da integra da notícia: CONFAZ Publicado no DOU

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