ATO COTEPE/ICMS N° 15
Atribuições e Considerações Iniciais
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em virtude das responsabilidades estipuladas no inciso XIII do artigo 12 e no artigo 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, datado de 12 de dezembro de 1997, por meio deste ato, leva em conta o § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como o artigo 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019.
Estado do Ceará
Considerando a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, em 2 de fevereiro de 2024, conforme o inciso I do artigo 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna-se público:
Art. 1º – O item 12 é adicionado ao campo referente ao Estado do Ceará do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ATO COTEPE/ICMS Nº 16
Deliberação e Adição
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em conformidade com as atribuições concedidas pelo inciso XIII do artigo 12 e o artigo 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, datado de 12 de dezembro de 1997, por meio deste ato, baseado no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55, de 22 de maio de 2013.
Estado da Bahia
Considerando a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em 5 de fevereiro de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100750/2020-81, conforme o § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna-se público:

Art. 1º – O item 18 é acrescido ao Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 2º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ATO COTEPE/ICMS Nº 17
Procedimentos e Modificações
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em consonância com suas atribuições conforme o inciso XIII do artigo 12 e o artigo 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, datado de 12 de dezembro de 1997, por meio deste ato, considerando o § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
Estado do Mato Grosso do Sul
Considerando a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, em 6 de fevereiro de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna-se público:

Art. 1º – Os itens 1 e 2 do campo referente ao Estado de Mato Grosso do Sul do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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