ATO COTEPE/ICMS N° 140, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Afinal, o que muda com esta alteração? A principal mudança está no Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020. Em primeiro lugar, este ato divulga uma lista de contribuintes—remetentes, destinatários e prestadores de serviços—que operam com gás natural usando gasoduto e, consequentemente, foram credenciados pelas unidades federadas.
O Secretário-Executivo, então, age para alterar as regras
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, usando as atribuições que lhe confere o Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS (inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento de 12 de dezembro de 1997), age por meio deste ato. Portanto, ele considera o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, além disso, ele também considera o art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019.
Detalhes da Solicitação e a Decisão do CONFAZ
Em seguida, a Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia enviou uma solicitação no dia 28 de outubro de 2025. De fato, a Secretaria agiu na forma do inciso I do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrando a demanda no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33.
Novos Credenciados na Bahia: Veja Quem Entra na Lista
Conforme a solicitação, o Secretário-Executivo torna público o seguinte:
Art. 1º O item 32 agora se junta ao campo referente ao Estado da Bahia no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020. Ou seja, o documento, que o Diário Oficial da União publicou em 6 de janeiro de 2020, recebe a seguinte redação no campo da Bahia:
“O Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2/2020 inclui o item 32 no campo do Estado da Bahia.”
Assim sendo, a nova redação adiciona a informação.
Art. 2º Para finalizar, este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Dessa forma, as regras passam a valer imediatamente.

