Associações Civis e a Contribuição para o PIS-Pasep
A Solução de Consulta COSIT nº 33/2025 esclareceu que as associações civis sem fins lucrativos, mencionadas no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, devem recolher a contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários. A alíquota aplicável é de 1%, e essa contribuição não incide sobre suas receitas financeiras.
Regras para a Apuração da Cofins na Não Cumulatividade
Além disso, a norma detalhou a apuração não cumulativa da Cofins para associações civis que exercem atividades sociais voltadas à preservação do meio ambiente. Nesses casos, a isenção prevista no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e no artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras.
Mesmo que esses rendimentos resultem de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades recebidas de associados ou mantenedores e sejam aplicados em renda fixa ou poupança, a isenção não se estende a eles. Além disso, o uso desses recursos na realização do objeto social da entidade não altera essa regra.
Leitura da integra da notícia: IOBNotícias
Cadastre-se na nossa Newsletter e fique por dentro das principais notícias da semana