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As divergências na interpretação jurídica no Difal do Rio de Janeiro

O Rio de Janeiro apresenta uma interpretação própria sobre o início da cobrança do Difal/ICMS, com base na Lei Complementar 190/22.

Nas últimas semanas, houve uma grande quantidade de notícias e decisões sobre o termo inicial para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal/ICMS). Esse tributo foi formalmente instituído pela Lei Complementar 190, publicada em 5 de janeiro de 2022. Muitos estados já publicaram suas legislações ou informaram quando exigirão o pagamento do imposto. Em geral, respeitaram os 90 dias após a publicação da LC 190/22.

A Visão da Sefaz/RJ

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) apresentou uma interpretação inédita sobre o tema. Diferente dos outros estados e tribunais, o Rio de Janeiro entendeu que a cobrança do Difal/ICMS começaria no primeiro dia útil do terceiro mês após a disponibilização do “Portal Nacional do Difal”, em 30 de dezembro de 2021. Com isso, o estado determinou que a obrigatoriedade começaria em 1º de março de 2022.

O Entendimento da LC 190/22

A LC 190/22 define dois prazos para a cobrança do Difal. O primeiro é o prazo constitucional-tributário de 90 dias após a publicação da Lei. Esse prazo é obrigatório e deve ser seguido por todos os estados. O segundo prazo tem a ver com a disponibilização do portal. Esse prazo serve para garantir tempo para os contribuintes se adaptarem ao novo sistema de apuração e recolhimento do imposto.

Apesar de o portal ter sido disponibilizado em dezembro de 2021, o prazo de dois meses previsto no artigo 24-A da LC 190/22 já se esgotou. No entanto, o prazo de 90 dias ainda se aplica, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 190/22 e a Constituição Federal. Portanto, os contribuintes devem seguir o prazo de 90 dias, independente do portal.

A Divergência do Rio de Janeiro

O entendimento do Rio de Janeiro se difere de outras discussões sobre a data inicial da cobrança do imposto. A principal controvérsia envolve a observância da anterioridade nonagesimal ou anual. A interpretação jurídica correta seria aplicar a anterioridade anual, que adiaria a cobrança para janeiro de 2023.

No entanto, no Rio de Janeiro, como em outros estados, as autoridades precisam agir rapidamente. Assim, a cobrança deve ocorrer, no mínimo, a partir de 5 de abril de 2022, para garantir o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

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