Alterações no RICMS: Nova Oportunidade para Estabelecimentos
O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.772, de 4 de fevereiro de 2020. Esse decreto, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP), altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Crédito de Imposto em Devoluções de Mercadorias
Com a nova regra, o § 16 do Art. 61 do RICMS permite que o estabelecimento que recebe mercadorias em devolução, independentemente da razão, credite o valor do imposto anteriormente debitado. Assim, o direito ao crédito se aplica igualmente, se a devolução ocorrer por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
“§ 16 – O estabelecimento que recebe mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.” Essa adição será incorporada ao Artigo 61 do RICMS.
Essa alteração atendeu à solicitação de diversos setores. Até então, nas operações de devolução realizadas por consumidores finais não contribuintes do ICMS, o crédito só se permitia em casos de troca ou garantia. Portanto, a nova medida amplia as opções para os estabelecimentos.
Além disso, essa mudança reflete o compromisso do Governo do Estado em promover iniciativas concretas de aperfeiçoamento da legislação tributária. Assim, a alteração melhora o ambiente de negócios em São Paulo.
Fonte: SFP-SP.