O VICE-GOVERNADOR de Minas Gerais, exercendo funções de GOVERNADOR DO ESTADO, usa a atribuição que o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado lhe confere. Este decreto leva em conta os Ajustes SINIEF 02/21, 03/21, 19/21 e 20/21 e implementa as seguintes modificações.
Alterações no Regulamento do ICMS
Art. 1º
O § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a contar com o seguinte inciso IX:
“Art. 11-A – (…)
1º – (…)
IX – O número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, realizada em ambiente virtual ou presencial, deve ser identificado.”
Modificação no Artigo 2º
Art. 2º
O inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS foi modificado. O parágrafo agora inclui os incisos IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 11-C – (…)
1º – (…)
VII – Quando ocorrer a venda fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal. Além disso, o tamanho deve ser inferior ao A4 (210 x 297 mm), sendo denominado “DANFE Simplificado”, conforme as definições no MOC.
(…)
IX – Para as operações de venda a varejo para consumidor final realizadas por meio eletrônico, telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, com tamanho inferior ao A4. Nesse caso, ele será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, conforme as definições no MOC.
X – Para as operações descritas no inciso IX:
a) Exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE pode ser apresentado em meio eletrônico, seguindo as especificações gráficas no MOC, desde que o MDF-e, relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na NF-e correspondente, tenha sido emitido;
b) O emissor do documento deve enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, conforme as orientações gráficas no MOC.”
Inclusão do § 4º no Artigo 3º
Art. 3º
O art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS será acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 11-G – (…)
4º – A transmissão do arquivo digital da NF-e, conforme o art. 11-D desta Parte, resulta no cancelamento do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, quando o resultado for cientificado conforme o § 3º.”
Revisão do Artigo 4º
Art. 4º
O § 5º do art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-I – (…)
5º – O acesso restrito do § 3º não se aplica às operações:
I – Com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – Quando o destinatário for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.”
Alterações no Artigo 5º
Art. 5º
O § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-H – (…)
3º – Exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, seguindo as especificações gráficas no MOC, desde que o MDF-e tenha sido emitido nas seguintes situações:
I – No transporte ferroviário;
II – No transporte aquaviário de cabotagem;
III – No transporte rodoviário de cargas destinadas ao consumidor final.”
Alterações no Artigo 6º
Art. 6º
O caput do art. 1º do Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação: (…)”
Atualizações no Artigo 7º
Art. 7º
O art. 6º do Decreto nº 48.220, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de setembro de 2021, para os arts. 3º e 5º;
II – 4 de abril de 2022, para o art. 1º.”
Revogações no Artigo 8º
Art. 8º
Revogam-se:
I – O inciso V do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II – O inciso VIII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
III – O Decreto nº 48.122, de 14 de janeiro de 2021.
Efeitos Retroativos do Artigo 9º
Art. 9º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I – 15 de janeiro de 2021, para o inciso III do art. 8º;
II – 21 de abril de 2021, para o inciso I do art. 8º;
III – 9 de julho de 2021, para os arts. 6º e 7º;
Produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de março de 2022, para os arts. 2º, 5º e o inciso II do art. 8º;
II – 4 de abril de 2022, para o art. 1º.
Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT
Fonte: SEFAZ-MG
Atvi: atvi.com.br