Alterações na Lei do PERSE e Benefícios Fiscais
A nova Lei nº 14.859, de 23 de maio de 2024, entra em vigor na data de sua publicação e altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o PERSE. Esta lei estabelece alíquota zero para PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ para empresas dos setores de eventos e turismo.
Revogação de Dispositivos e Novas Contribuições
O artigo 5º revoga o inciso I do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que por sua vez revogava o artigo 4º da Lei nº 14.148, de 2021. A partir de 1º de abril de 2024, as contribuições sociais PIS/PASEP, COFINS e CSLL terão alíquota zero. Para o IRPJ, a alíquota zero entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Compensação de Valores Pagos
A Lei nº 14.859 prevê a possibilidade de compensação de valores “eventualmente pagos” referentes ao mês de abril. Assim, caso tenham ocorrido pagamentos indevidos, o contribuinte pode solicitar compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, ou ressarcimento em dinheiro.
Novos Critérios para Atividades
Foram adotados novos critérios, como a necessidade de o CNAE ser principal ou preponderante em 18/03/2022 e a obrigatoriedade de habilitação junto à Receita Federal dentro de 60 dias após a regulamentação.
Aplicação do Benefício até 2026
O benefício do Perse agora se aplica até 2026, com a seguinte segregação de alíquotas zero:
- 2024: PIS/COFINS, IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido.
- 2025/2026:
- PIS/COFINS para empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido.
- IRPJ/CSLL apenas para empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
O custo fiscal do benefício é fixado em até R$ 15.000.000.000,00 de abril de 2024 a dezembro de 2026. Empresas que usufruíram indevidamente dos benefícios do Perse poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 dias após a regulamentação.
Exclusões do Perse
A Lei nº 14.859 exclui do Perse as seguintes atividades:
- Albergues, campings e pensões
- Produtoras de automóveis com motorista
- Fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões
- Transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeio turístico
- Atividades de museus e exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares.
Conclusão
Portanto, esta legislação traz mudanças significativas que afetam diretamente empresas dos setores de eventos e turismo. É essencial que as empresas revisem seus processos fiscais para garantir conformidade com as novas normas e aproveitem os benefícios fiscais oferecidos.
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