Alterações na Instrução Normativa RFB nº 1673
Novas Diretrizes para Produtores de Bebidas Alcoólicas
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1673 em 23 de novembro de 2016. Essa norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 226, de 25 de novembro de 2016, Seção 1, página 27, traz mudanças significativas à Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013. Essa regulamentação aborda o registro especial para produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, além de estabelecer o selo de controle necessário para esses produtos.
Entre as alterações, um ponto importante inclui a inserção de um novo item no Art. 16. Essa modificação apresenta regras específicas que os estabelecimentos devem seguir a partir de 13 de dezembro de 2016. O novo item VI determina que os estabelecimentos que deixarem de ser controlados pelo Sicobe devem:
a) optar por prestar as informações diárias de sua produção à RFB; e
b) garantir que a pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento cumpra os requisitos estabelecidos pelo § 1º do art. 3º.
Além disso, as informações diárias da produção devem ser apresentadas em uma planilha. Essa planilha deve seguir o modelo do Anexo V desta Instrução Normativa. A planilha precisa conter a quantidade unitária produzida, detalhando tipo e marca de produto, volume de embalagem e os estoques iniciais e finais de cada item.
Assim, as informações devem ser enviadas pela matriz do fabricante, de forma consolidada e individualizada por estabelecimento. O prazo para essa entrega é até o 5º dia útil após a produção, através de dossiê digital de atendimento, conforme o que está previsto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1412, de 22 de novembro de 2013.
Penalidades e Multas
As informações sobre quantidades de produtos que saem do estabelecimento devem discriminar os produtos por unidades. Portanto, caso o contribuinte não cumpra essas regras, a multa pode alcançar 100% do valor comercial do produto, com um mínimo de R$ 10.000,00. As sanções se aplicam em situações de:
I – omissão de informação;
II – informação incorreta ou incompleta quanto à quantidade, tipo, marca do produto ou volume de sua embalagem; ou
III – apresentação da informação em atraso ou em desacordo com os requisitos estabelecidos.
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1432, de 2013, passa a vigorar com a inclusão do Anexo V, conforme o Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 13 de dezembro de 2016.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).